Processo 0024188-95.2025.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024188-95.2025.5.24.0096 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024188-95.2025.5.24.0096 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município reclamado contra sentença que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a competência desta Especializada para julgar pedidos de pagamento de intervalo intrajornada, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, referentes ao período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário ocorrida em 18.5.2023, por força da Lei Municipal nº 2.960/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensões relativas a verbas trabalhistas referentes ao período anterior à transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário; (ii) estabelecer se as verbas pleiteadas possuem natureza administrativa, a atrair a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 1143 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, art. 114, I, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, restringida, conforme a ADI 3.395/DF, às relações regidas pela CLT, excluídas as de natureza jurídico-administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 951 (ARE 1.001.075/PI), fixa tese vinculante no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relativas a verbas trabalhistas referentes ao período em que o vínculo era celetista, ainda que posteriormente haja transposição para regime estatutário. 5. Os pedidos de intervalo intrajornada, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT possuem natureza tipicamente trabalhista e decorrem diretamente da execução do contrato celetista mantido entre as partes até 18.5.2023. 6. A delimitação temporal das pretensões ao período anterior à transmudação afasta qualquer discussão sobre o regime estatutário atual, mantendo a controvérsia no âmbito da relação celetista. 7. O Tema 1143 do STF não se aplica ao caso, pois se refere a parcelas de natureza administrativa, o que não abrange direitos típicos da CLT, ainda que haja regulamentação municipal sobre jornada de trabalho. 8. A existência de legislação municipal não altera a natureza jurídica trabalhista das verbas postuladas nem desloca a competência para a Justiça Comum. 9. O precedente que afasta a competência da Justiça do Trabalho em hipóteses de transmudação não se aplica quando a controvérsia não envolve a validade do regime estatutário nem verbas posteriores à mudança, mas apenas direitos do período celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar pretensões relativas a verbas trabalhistas referentes ao período em…
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