Processo 0024189-47.2026.5.24.0031
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA CumSen 0024189-47.2026.5.24.0031 EXEQUENTE: EDNEY SOARES CUNHA EXECUTADO: JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6456677 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Após o lançamento de restrições de transferência nos veículos registrados em nome da executada via RENAJUD, as empresas BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, W3 EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, na qualidade de terceiras interessadas, requereram o levantamento das restrições lançadas. 2. Dentre as manifestações apresentadas, a terceira interessada W3 EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, comprovou que a recuperação judicial da executada JRSM Consultoria e Prestação de Serviços Elétrico Ltda. foi convolada em falência por decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperações e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS (ID. 2cd9a88). 3. Na mesma decisão, o Juízo Universal declarou indisponíveis os bens imóveis e veículos das empresas falidas (JRSM Consultoria e Prestação de Serviços Elétrico Ltda. e outra), determinou a suspensão de todas as ações e execuções em face da falida, ressalvadas as hipóteses legais, e manteve nomeado o administrador judicial da massa falida (ID. 2cd9a88). 4. Ocorre que a falência da executada JRSM Consultoria e Prestação de Serviços Elétrico Ltda., decretada em 14.3.2025, não havia sido comunicada a este Juízo pela executada, embora sobre ela recaísse o dever de informar fato processual superveniente de manifesta relevância para o regular prosseguimento da execução. O exequente igualmente nada noticiou nos autos a esse respeito. 5. Em razão da ausência dessa informação, o cumprimento de sentença teve regular prosseguimento, tendo este Juízo determinado a citação da executada, em 17.4.2026, na pessoa do advogado regularmente cadastrado nos autos, o qual permaneceu silente, circunstância que culminou na adoção das medidas executivas subsequentes, inclusive na inserção das restrições de circulação via RENAJUD. 6. Ressalta-se que os atos executivos até então praticados decorreram da ausência de comunicação da decretação da falência nos presentes autos, circunstância superveniente que somente veio ao conhecimento deste Juízo após as manifestações das terceiras interessadas. 7. Diante da decretação da falência e da indisponibilidade dos bens determinada pelo Juízo Universal, revela-se incompatível a manutenção de atos constritivos individuais sobre patrimônio submetido ao processo falimentar. Assim, independentemente dos fundamentos deduzidos pelas terceiras interessadas, impõe-se o imediato levantamento de todas as restrições lançadas por este Juízo via RENAJUD, bem como a suspensão dos atos executivos em face da empresa falida, em observância à decisão proferida pelo Juízo Universal. 8. Por outro lado, considerando que a massa falida é representada judicialmente pelo administrador judicial nomeado pelo Juízo Universal, faz-se necessária a regularização da representação processual da executada neste feito. Ante o exposto, determino: a) o imediato levantamento de TODAS as restrições de lançadas via RENAJUD em decorrência desta execução. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA; b) a suspensão dos atos…
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