Processo 0024189-55.2025.5.24.0072

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024189-55.2025.5.24.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024189-55.2025.5.24.0072 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SCHULZ DE OLIVEIRA RÉU: SERRANALOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8477ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO                        I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE SCHULZ DE OLIVEIRA, opôs impugnação à conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls. 284/289, requerendo que a conta seja refeita e adequada a sua pretensão. Intimada, a executada/impugnada apresentou manifestação, à fl. 316, rechaçando as alegações. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A impugnação oposta pelo exequente é tempestiva, firmada por procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito na conta de liquidação). Contudo, em razão da existência de coisa julgada, conheço apenas do tema referente à “utilização de índice de correção desatualizado”. As demais matérias alegadas não foram objetos de reforma pelo acórdão, não havendo qualquer alteração dessas verbas na conta retificadora. Portanto, as referidas verbas são partes da sentença transitada em julgado, pelo que não comportam reanálise. III - FUNDAMENTAÇÃO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO UTILIZADO O impugnante sustenta que o perito atualizou as verbas com o índice de março/2026, mas que deveria ter utilizado o índice de abril/2026, pois na época da elaboração da conta esse índice já estava disponível Sem razão. De fato, o perito utilizou índice ultrapassado para atualizar conta, conforme consta nos critérios do cálculo: março, em vez de abril. Ocorre que, antes da citação da executada para pagamento, a Secretaria da Vara atualizou a conta, utilizando o índice de abril/2026, o que sanou o equívoco. Assim, nada há a ser corrigido nesse ponto. Improcede a impugnação. IV – CONCLUSÃO          Posto isso, NÃO CONHEÇO da impugnação à conta oposta por CARLOS HENRIQUE SCHULZ DE OLIVEIRA, exceto em relação ao tema: “utilização de índice de correção desatualizado” e, EXTINGO-OS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por tratarem as matérias ventiladas de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e, quanto à parte conhecida (utilização de índice de correção desatualizado), julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnada/executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intimem-se as partes. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL TRANSPORTES LTDA - SERRANALOG TRANSPORTES LTDA

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