Processo 0024189-68.2025.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024189-68.2025.5.24.0003 RECORRENTE: ADILSON LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024189-68.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. LABOR NOTURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. NÃO OBSERVÂNCIA NA APURAÇÃO DA JORNADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância da redução ficta da hora noturna, ao argumento de que sempre quitou corretamente o adicional noturno e observou a legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamada observou corretamente a redução ficta da hora noturna na apuração das horas extras e, consequentemente, se são devidas diferenças ao Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto confirmam o labor habitual em período noturno, evidenciando trabalho após as 22h. 4. A análise conjunta dos registros de jornada e dos recibos de pagamento demonstra que a Reclamada computa as horas noturnas como se fossem de 60 minutos, desconsiderando a redução legal. 5. A não aplicação da redução ficta da hora noturna implica subapuração da jornada extraordinária e pagamento a menor das horas extras. 6. A redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui norma cogente de ordem pública, voltada à proteção da saúde e segurança do trabalhador. 7. A amostragem adotada na sentença revela-se precisa e não é infirmada por prova em contrário, tendo a Reclamada se limitado a alegações genéricas. 8. A validade dos controles de jornada, aliada à inconsistência dos holerites quanto ao cômputo correto da hora noturna, evidencia a existência de diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não observância da redução ficta da hora noturna na apuração da jornada implica pagamento a menor de horas extras. 2. A redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT é norma cogente e deve ser considerada no cálculo do labor extraordinário. 3. A prova documental que evidencia o descumprimento da redução legal prevalece sobre alegações genéricas da parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há. CAMPO GRANDE/MS, 24 de junho de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON LIMA DE OLIVEIRA
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