Processo 0024189-78.2003.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024189-78.2003.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0024189-78.2003.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WAGNER LOPES MEDEIROS APELADO: SILAS MEDEIROS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DE PLANO DE ADJUDICAÇÃO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de inventário judicial sem resolução do mérito, após tramitar por mais de 22 anos, motivada pelo descumprimento de comandos judiciais reiterados para a adequação do plano de adjudicação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a extinção sem resolução de mérito do inventário diante da não adequação do plano de adjudicação e se tal extinção afasta a legitimidade do herdeiro para a defesa do patrimônio da herança nas vias ordinárias. III. Razões de Decidir 3. O apelante foi intimado reiteradamente para adequar o pedido de adjudicação, individualizando dívidas e relegando os bens litigiosos à sobrepartilha. O descumprimento das determinações e o pedido de suspensão sine die vão de encontro ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de colaboração das partes. 4. A extinção do processo não aniquila o espólio, que subsiste como ente despersonalizado até a partilha. Na qualidade de herdeiro único, maior e capaz, o apelante detém legitimidade para representar a herança nas ações petitórias e possessórias, independentemente do inventário estar em curso. 5. A via extrajudicial mostra-se adequada para a transferência dos bens regularizados e incontroversos, no caso. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "É possível a extinção do processo de inventário judicial sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento reiterado de ordem para adequação do plano de adjudicação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 313, V, "a", 485, IV e VI, 613, 614, 620 e 669; CC, art. 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.808.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WAGNER LOPES MEDEIROS em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES que, nos autos da ação de inventário judicial, julgou…

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