Processo 0024189-96.2025.8.16.0017
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024189-96.2025.8.16.0017 Processo: 0024189-96.2025.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$125.000,00 Requerente(s): JHENIFER FERNANDA RODRIGUES SILVA STHEFANY CAROLINE ATAIDE DA SILVA De Cujus(s): LEANDRO PAULA DA SILVA Decisão I. Cuida-se da abertura de inventário em decorrência do óbito de LEANDRO PAULA DA SILVA, ocorrido em 19 de dezembro de 2020. Consta da inicial, em resumo, que o autor da herança era divorciado de Gisele da Silva Uehara e deixou três filhos: 1) STHEFANY CAROLINE ATAIDE DA SILVA (procuração – evento 1.3; documentos pessoais – evento 1.5); 2) JHENIFER FERNANDA RODRIGUES SILVA (procuração – evento 1.2; documentos pessoais – evento 1.4); 3) KETELYN CAROLINY ZANDONADI DA SILVA. O espólio seria composto por 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 58.432 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, adquirido em conjunto com a Sra. Ana Maria Zandonadi. II. A decisão de evento 7 concedeu a gratuidade judiciária a favor do espólio, determinou a requisição da certidão de testamento emitida pela CENSEC e intimou a parte autora para emendar à inicial e informar se possui interesse na conversão do feito para o rito do arrolamento. III. Juntou-se certidão de inexistência de testamento no evento 12. IV. A parte requerente quedou inerte. Após, manifestou-se ao seq. 28. V. A decisão de evento 30 intimou a parte autora para anexar aos autos procuração outorgada pela herdeira KETELYN CAROLINY ZANDONADI DA SILVA, representada por sua genitora Sra. ANA MARIA ZANDONADI, bem como os documentos pessoais das duas, a fim de regularizar a representação processual da menor, além de dar cumprimento ao determinado ao seq. 17, sob pena de indeferimento da inicial. VI. A parte autora se manifestou no evento 47. Anexou certidões. VII. O Ministério Público aportou parecer no evento 50. Os autos vieram-me conclusos. Decido. VIII. Observe-se que a parte requerente não cumpriu integralmente com a determinação contida no item IV da decisão de evento 7.1, deixando de coligir ao feito a certidão de casamento com anotação de divórcio em nome do de cujus e a certidão de nascimento de KETELYN CAROLINY ZANDONADI DA SILVA, a fim de comprovar o grau de parentesco com o autor da herança. Com efeito, os registros civis são públicos e, por certo, ambas as certidões podem ser facilmente obtidas pela parte requerente, bastando empreender diligência na via extrajudicial perante o registro civil de pessoas naturais. Portanto, não se justifica o alegado no evento 47. Além disso, não houve a juntada da certidão de débito tributário na esfera municipal. Isto posto, pela derradeira vez, intimo a parte requerente para que, no prazo de 10 dias, dê cumprimento integral ao contido no item IV da decisão de evento 7.1, sob pena de indeferimento da inicial. IX. Após, voltem conclusos. Diligências e int. necessárias. Maringá, 23 de abril de 2026. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
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