Processo 0024191-15.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0024191-15.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ALENIRA ALVES DE SOUZA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) ADVOGADO(A) : BIANCA OLIVEIRA ALVES (OAB TO011987) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual por suposta litigância predatória. A autora alega descontos mensais de tarifa bancária não contratada, pelo período superior a dez anos, e requer a cassação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória apta a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual; e (ii) saber se a aplicação genérica da Nota Técnica nº 10/2023 do TJTO supre a necessidade de fundamentação concreta para o reconhecimento de abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, inexistente no caso concreto. A mera propositura de ações distintas contra o mesmo réu não caracteriza, por si só, fracionamento indevido ou abuso processual. 4. A configuração da litigância de má-fé demanda demonstração concreta de dolo ou finalidade ilegítima, conforme art. 80 do CPC, o que não se evidencia nos autos. A autora esclareceu a inexistência de ações idênticas em curso, distinguindo demandas baseadas em relações jurídicas diversas. 5. A cumulação de pedidos é faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não sendo obrigatória a concentração de pretensões fundadas em contratos distintos. 6. A aplicação automática de nota técnica administrativa, sem análise individualizada dos elementos do caso, não supre o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem autoriza a criação de condição da ação não prevista em lei. 7. Evidenciado o interesse processual na busca pela cessação de descontos reputados indevidos e pela restituição dos valores cobrados, a extinção do processo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Palmas, 15 de abril de 2026.
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