Processo 0024192-24.2026.5.24.0056
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ETCiv 0024192-24.2026.5.24.0056 EMBARGANTE: PAULO CEZAR TAVARES E OUTROS (1) EMBARGADO: EMANUEL MELONE NASCIMENTO E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba4aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PAULO CEZAR TAVARES e LIZ RAQUEL GONZALEZ AYALA em desfavor de EMANUEL MELONE NASCIMENTO, GABRIEL DELFINO DIAS VALIENTE, JOSE GLEISON DE AMORIM SILVA SULTERIO, NIVALDO MELONE NASCIMENTO, VARCELICIO ARGUELHO FILHO, KELVIN ROMAN GONCALVES, ALEXANDRO LUCINDO DIAS, EDIVALDO LAURIANO, MAGNO NUNES DE OLIVEIRA e CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA, alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel matriculado sob o nº 44.947, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS. Atribuíram à causa o valor de R$ 120.000,00. Juntaram documentos. Requereram tutela provisória de urgência a fim de que fosse feita a imediata suspensão da execução nos autos principais, especificamente no que tange ao imóvel registrado sob a matrícula nº 44.947 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS, bem como o levantamento provisório da indisponibilidade que pesa sobre o referido imóvel, o que foi parcialmente deferido por meio da decisão de fl. 99. Devidamente intimados, os nove primeiros embargados manifestaram-se às fls. 113 e seguintes, enquanto que a décima embargada (CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA) permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para decisão. II — FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regularmente opostos. REVELIA E CONSEQUÊNCIAS Regularmente notificada, a décima embargada (CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA) não apresentou defesa, motivo pelo qual reconheço a revelia e confissão quanto à matéria de fato. DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL Os embargantes afirmam ser casados sob o regime de comunhão universal de bens e alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel matriculado sob o nº 44.947, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS, adquirido em 14.3.2016. Asseveram que quitaram integralmente o valor do imóvel em novembro de 2020 e detêm a posse mansa e pacífica do bem. Argumentam que a ausência de registro na matrícula imobiliária não obsta a defesa da posse nos termos da súmula 84 do STJ. Asseveram que a penhora ocorrida em agosto de 2025 atinge patrimônio de terceiro de boa-fé estranho à lide trabalhista. Requerem, pois, o levantamento das constrições incidentes sobre o imóvel. Devidamente intimados, os embargados não se opuseram ao levantamento da restrição. Com parcial razão os embargantes. A documentação apresentada com a petição inicial comprova as assertivas dos embargantes. Ademais, ainda que o referido contrato não tenha sido registrado em cartório, isso não serve de óbice ao reconhecimento de validade da transação imobiliária, em prestígio ao direito de propriedade do comprador (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. A ausência de registro da transação imobiliária no cartório de imóveis não retira a credibilidade dos contratos particulares de compra e venda, e não existindo indícios de que a alienação do imóvel em questão tenha sido…
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