Processo 0024193-21.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024193-21.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTOTELES MAGNO MUNIZ MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO SERGIO RIBEIRO DE ANDRADE AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - (OAB: DF10557-A) ARISTOTELES MAGNO MUNIZ MORAES AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - (OAB: DF10557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463722056) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024193-21.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024193-21.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARISTOTELES MAGNO MUNIZ MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES - DF10557-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0024193-21.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 16ª Vara/SJDF julgou improcedente o pedido para que fosse excluída do Processo Administrativo nº 44000.00014572/2005 (Auto de Infração nº 04/05-76) e, consequentemente, fosse absolvida, por absoluta ausência de justa causa, da penalização que lhe foi imputada. O Juízo de origem rejeitou a pretensão, sob o fundamento de que a penalidade aplicada decorreu do regular exercício do poder de polícia da Secretaria de Previdência Complementar, em razão da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios, em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Destacou que a Lei Complementar nº 109/2001 atribui aos órgãos competentes o poder de fiscalizar as entidades de previdência complementar e aplicar as sanções cabíveis. Consignou, ainda, que as irregularidades descritas no auto de infração eram de responsabilidade da parte autora, incumbida do gerenciamento da aplicação dos recursos da entidade, não prosperando a alegação de ausência de responsabilidade pelos ilícitos apurados. Concluiu não haver qualquer ilegalidade no auto de infração ou no processo administrativo que justificasse a exclusão da parte autora, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20,§4º, do CPC. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que a penalidade foi aplicada sem demonstração de sua conduta culposa ou negligente, pois afirma que, na qualidade de empregados da FACEB observaram os procedimentos técnicos exigidos para a realização dos investimentos, amparados por análises de risco, classificação de baixo risco por agência especializada e registro da emissão das debêntures perante a Comissão de Valores Mobiliários. Argumenta que não havia elementos objetivos que indicassem a falta de segurança dos investimentos realizados, ressaltando que o próprio voto-vista proferido no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar reconheceu a inexistência de imprudência ou negligência. Alega que a decisão administrativa foi contraditória ao absolver os responsáveis pela aquisição de CDBs do…
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