Processo 0024193-48.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024193-48.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024193-48.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ADILIONEIDE FRANCISCO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de concessionária de energia elétrica. A parte Autora alegou que interrupção do fornecimento de energia em propriedade rural destinada à criação de frangos de corte ocasionou a morte de aves e prejuízos econômicos. Sustentou, em grau recursal, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a suficiência das provas produzidas para demonstrar a falha na prestação do serviço e o nexo causal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ( i ) saber se a ausência de intimação da parte Autora para manifestação sobre informações apresentadas pela concessionária configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença; e ( ii ) saber se o conjunto probatório demonstra a ocorrência do dano e o nexo causal entre a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica e a morte das aves, a justificar a responsabilização da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se decreta nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto, porquanto o processo não constitui um fim em si mesmo. Ao revés, representa instrumento destinado à pacificação dos conflitos e à entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo. 4. Na hipótese, o fundamento determinante da improcedência da pretensão autoral não decorreu das informações prestadas pela concessionária acerca dos protocolos administrativos, mas da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. Caso em que o Recorrente não indicou qual elemento probatório adicional produziria nem demonstrou de que forma eventual manifestação sobre o conteúdo apresentado pela concessionária no evento 68 teria aptidão para modificar o resultado da causa. Inexistente a demonstração de prejuízo processual concreto, rejeita-se a preliminar de nulidade. 6. Embora a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público seja objetiva, permanece indispensável a comprovação do dano e do nexo causal. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, o conjunto probatório revela insuficiência de elementos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência do dano narrado na inicial. As fotografias de aves mortas foram juntadas posteriormente à propositura da ação, sem observância da disciplina do art. 435 do CPC, e, além disso, não permitem identificar data, local ou vinculação com a propriedade rural objeto da…

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