Processo 0024193-93.2026.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Deparo-me com pedido de relaxamento da prisão e/ou revogação da prisão preventiva formulado no mov. 156.1. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, requerendo a imposição de medidas cautelares consistentes no afastamento do acusado das atividades operacionais, na proibição de condução de veículos oficiais e na restrição de posse e porte de arma de fogo, conforme manifestação de mov. 170.1. Em seguida, no mov. 171.1, o órgão ministerial ratificou a denúncia e requereu a convalidação dos atos instrutórios praticados, ao argumento de que a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juiz de Direito, inexistindo prejuízo à defesa. Inicialmente, observo que a instrução criminal perante aquele Juízo foi encerrada e que, por ocasião do julgamento do habeas corpus, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme decisão de mov. 146.1, conheceu parcialmente da impetração e concedeu a ordem para reconhecer a incompetência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus para processar e julgar o presente feito. A prisão preventiva, contudo, somente subsiste enquanto presentes os fundamentos que autorizaram a sua decretação, verificando-se, no caso concreto, o transcurso considerável de tempo desde a segregação cautelar. O decurso temporal mitiga eventual ameaça aos princípios da hierarquia e da disciplina militar decorrente da soltura do acusado, impondo-se, contudo, a adoção de medidas restritivas aptas a resguardar a regularidade da instrução criminal e a disciplina castrense. Ademais, eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar nova decretação da custódia cautelar. Diante disso, considerando superados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente no que se refere à conveniência da instrução criminal, revogo a prisão preventiva de CÁSSIO RODRIGO DIAS PINTO, cabo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, com fundamento no artigo 259 do Código de Processo Penal Militar, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Sem prejuízo, determino, como medidas restritivas, que o acusado: não seja removido ou transferido desta Comarca sem autorização deste Juízo; permaneça afastado das atividades operacionais, restringindo-se ao exercício de funções administrativas, sem utilização de arma de fogo; não se ausente da Comarca de Manaus sem prévia autorização judicial, inclusive durante eventual período de férias regulamentares; e fique proibido de conduzir viaturas oficiais. Expeça-se ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas para ciência e cumprimento das medidas acima estabelecidas. No tocante ao recebimento da denúncia anteriormente realizado por Juízo absolutamente incompetente, acolho parcialmente a manifestação ministerial de mov. 171.1, recebendo-a como aditamento destinado à adequação do rito ao procedimento da Justiça Militar. Assim, recebo a denúncia e dou o réu como incurso nas sanções do artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, c/c artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. Cite-se o réu. Requisite-se, inclusive para que ofereça a defesa preliminar, através de defensor constituído, de acordo com o artigo 407 e parágrafo único do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista a adoção do interrogatório como último ato de instrução. O Supremo Tribunal Federal manifestou o…
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