Processo 0024194-24.2026.5.24.0046

TRT24 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0024194-24.2026.5.24.0046
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Coxim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ACC 0024194-24.2026.5.24.0046 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NA ENFERMAGEM DA REGIAO NORTE DE MS RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL E DE SAUDE DE SONORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e5dcba proferida nos autos. Vistos etc. O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DA ENFERMAGEM DA REGIÃO NORTE DE MS ajuizou ação coletiva em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E DE SAÚDE DE SONORA, postulando, em tutela provisória de urgência e/ou evidência, o imediato restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, sobre a base de cálculo historicamente praticada, bem como a suspensão dos efeitos do laudo técnico que teria reduzido o adicional para 20%. A reclamada manifestou-se no ID efe7f34, requerendo o indeferimento da tutela. Argumenta que a pretensão autoral se baseia na ultratividade de normas coletivas, vedada pelo art. 614, § 2º, da CLT e pela ADPF 323 do STF. Sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, da Súmula Vinculante nº 4 do STF e da CCT vigente, a qual também reconhece a validade do laudo de insalubridade elaborado pela entidade hospitalar. Afirma, ainda, que o laudo vigente foi confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. Além disso, defende que a concessão da liminar produziria relevante impacto financeiro na manutenção do hospital. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, pressupõe situação de evidência documental qualificada, abuso do direito de defesa ou tese firmada em precedente obrigatório, o que deve ser aferido com especial cautela quando a pretensão depende de prova técnica. No caso, embora relevantes as alegações do sindicato autor quanto à exposição dos trabalhadores da enfermagem a agentes biológicos e ao histórico de pagamento do adicional em grau máximo, a controvérsia apresentada demanda análise técnica aprofundada, incompatível, por ora, com cognição sumária. Isso porque a caracterização e classificação da insalubridade dependem de prova pericial específica, nos termos do art. 195 da CLT, especialmente diante da existência de laudo técnico apresentado pela reclamada, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado, o qual não pode ser simplesmente desconsiderado sem a necessária instrução técnica judicial. A controvérsia envolve, ainda, questões fáticas relevantes, como eventual contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sistema de rodízio entre setores, eficácia dos EPIs e enquadramento das atividades no Anexo 14 da NR-15, circunstâncias que recomendam a realização de perícia judicial imparcial. Também em relação à base de cálculo do adicional, a matéria demanda exame mais aprofundado acerca da interpretação das normas coletivas e da alegada incorporação contratual da sistemática anteriormente praticada. Além disso, a tutela postulada possui natureza satisfativa e implicaria imediata majoração remuneratória coletiva, com risco de irreversibilidade prática dos efeitos financeiros da medida, sobretudo em razão da natureza alimentar das parcelas. Por tais…

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