Processo 0024194-59.2026.5.24.0002
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024194-59.2026.5.24.0002 EXEQUENTE: MARCELO SILVA MORAIS EXECUTADO: TRANSPORTADORA FUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce80d8 proferido nos autos. DECISÃO Do trânsito em julgado dos autos principais 1. No processo principal foi determinada a juntada das peças inéditas a estes autos, tendo o C. TST mantido o v. acórdão deste Tribunal, o qual está sendo executado. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais, converta-se esta execução provisória em definitiva. 3. Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença (CumSen). Dos cálculos de liquidação 4. Determinou-se ao contador a readequação da conta ao acórdão deste Regional (ID 72c4f05), que modificou os cálculos originais da sentença ID 6195f01. 5. Os cálculos foram retificados pelo contador (ID ea025db). 6. O autor, em seguida, manifestou concordância com a nova conta (ID c0ee151). 7. Diante disso, intime-se a ré para que se manifeste sobre a nova conta (ID ea025db), apenas no que se refere à parte do cálculo modificada pelo acórdão ID 72c4f05. Prazo: 8 (oito) dias. 8. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação. Prazo: 8 (oito) dias. 9. Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos os autos. Da liberação do depósito recursal 10. Aguarde-se a transferência para estes autos do depósito recursal disponível nos autos principais. 11. Tendo em vista que o valor incontroverso da execução é manifestamente superior ao depósito recursal, libere-se este ao autor, tão logo o saldo seja disponibilizado nestes autos. Para tanto, fica o autor intimado para apresentar dados bancários. Prazo: 5 (cinco) dias. Da revogação dos poderes outorgados ao Dr. Celso Gonçalves e da retenção de honorários advocatícios 12. A revogação da outorga de poderes ao advogado Celso Gonçalves foi expressamente reconhecida pelo patrono do autor na petição de Id 851b1fa. Inabilite-se. 13. O advogado Celso Gonçalves requereu a retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. 14. Defere-se a retenção dos honorários sucumbenciais (CLT, art. 791-A). Mantenha-se o advogado na autuação, apenas, como terceiro interessado. 15. Todavia, indefere-se o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, por decorrer de relação jurídica diversa daquela discutida nesta demanda, cuja apreciação não compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e da Súmula n. 363 do STJ. CAMPO GRANDE/MS, 20 de julho de 2026. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA FUTURA LTDA
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