Processo 0024196-04.2018.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024196-04.2018.5.24.0004 AUTOR: ENOQUE MOREIRA CORREIA RÉU: RB AUDIO TECNOLOGIA EM EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b18cf9 proferido nos autos. Vistos. 1. Com supedâneo no artigo 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, defiro o requerimento formulado pelos executados BRUNO RONDON DE ANDRADE E RENAN RONDON DE ANDRADE na petição de ID 3051590 de parcelamento do débito compreendido no crédito do exequente, FGTS para depósito, contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários contábeis, bem como os sucumbenciais devidos ao patrono do autor e da ré, em 6 (seis) vezes, ficando suspensa a execução até sua integral quitação. 2. O pagamento de cada parcela deverá ser efetuado no dia 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 15/09/2026, e deverá contemplar atualização monetária. 3. O valor já depositado relativo à entrada de 30% e os subsequentes serão liberados imediatamente aos credores. O crédito da parte exequente será liberado mediante transferência para a conta bancária indicada na peça de ID 942b8f3. 4. Os executados não poderão ofertar embargos, diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. 5. A mora dos executados em quaisquer das prestações acarretará a: a) retomada da execução, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas (art. 916, §5º, I, do CPC); b) imposição de multa de 10% sobre o valor do saldo devedor (art. 916, §5º, II, do CPC); c) vedação da oposição de embargos (art. 916, §6º, do CPC). 6. Observe a Secretaria que as parcelas serão liberadas ao exequente até o limite de seu crédito, devendo as demais serem utilizadas para pagamento dos débitos acessórios (FGTS para depósito, contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários contábeis, bem como os sucumbenciais devidos ao patrono do autor e da ré). 7. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 04 de agosto de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RONDON DE ANDRADE - RENAN RONDON DE ANDRADE - RB AUDIO TECNOLOGIA EM EVENTOS LTDA - ME
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