Processo 0024196-91.2026.5.24.0046

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024196-91.2026.5.24.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Coxim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATSum 0024196-91.2026.5.24.0046 AUTOR: MARIA ETERNA DE SOUSA RÉU: RESTAURANTE O BIFAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89cb96d proferido nos autos. Vistos etc. A reclamante justifica o não comparecimento à audiência inicial aduzindo que a ausência decorreu de impossibilidade técnica involuntária. Aponta que se encontrava em área rural, localidade em que o sinal de internet e telefonia apresenta constantes oscilações e instabilidades, vindo a sofrer uma falha abrupta na conexão no momento do ato, o que inviabilizou seu ingresso na sala virtual de audiência. A reclamada manifestou-se, pugnando pela manutenção das custas e pelo arquivamento da presente ação. De início, ante o teor da declaração de ID be1510a, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Pois bem. Conforme se extrai do voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI 5766: (...) a previsão constante do art. 844, § 2º, da CLT, estabelece sanção para o jurisdicionado pela ausência injustificada à audiência de julgamento, comportamento que frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais, tanto para o órgão judiciário quanto para a parte reclamada. Trata-se, portanto, de punir comportamento que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Ou seja, a hipótese trata do jurisdicionado que, reconhecida a hipossuficiência e conferida a gratuidade, pleiteou o acesso à Justiça, e, no primeiro momento em que deve comparecer perante em juízo, simplesmente ignora essa obrigação e inviabiliza a continuidade da ação." (grifei). No caso presente, tendo em vista as premissas acima, entendo que restou justificada a ausência da reclamante à audiência para os fins do disposto na parte final do § 2º do art. 844 da CLT. Isso porque não há como considerar que a reclamante simplesmente ignorou a obrigação de comparecimento em juízo, na medida em que o não comparecimento decorreu de problema técnico de conexão de internet alheio à sua vontade, confirmado pelo teor das mensagens constantes do documento ID e887597. Assim, não há como concluir que a reclamante tenha incorrido em conduta contrária aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, razão pela qual a penalidade não deve ser aplicada, sob pena de violação do direito ao acesso à justiça. Diante do exposto, tenho por justificada a ausência da reclamante à audiência inicial telepresencial, para os fins do art. 844, § 2º, da CLT, absolvendo-a da condenação ao pagamento das custas processuais. Não há que se falar, porém, em reabertura deste processo e designação de nova audiência, tendo em vista que o feito foi arquivado e a justificativa apresentada tem o condão apenas de eximir a reclamante da condenação ao pagamento das custas processuais, não importando em nulidade ou repetição do ato. Intimem-se. COXIM/MS, 09 de julho de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ETERNA DE SOUSA

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