Processo 0024198-09.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024198-09.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0024198-09.2025.8.16.0001 Requerente: FRANCYELE TEIXEIRA DE ALMEIDA Requerido: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) em 13/03/2020 firmou contrato de plano de saúde com a ré SulAmérica Companhia de Seguro de Saúde, permanecendo adimplente; b) em 21/09/2020, quando gestante de 36 semanas, foi diagnosticada com oligoidrâmnio severo, situação que colocava em risco a vida do feto, sendo indicada a realização de cesariana de urgência; c) ao buscar internação no Hospital Nossa Senhora das Graças, teve o procedimento negado sob a alegação de não cumprimento da carência contratual de 300 dias; d) a negativa ocorreu apesar de já cumprida a carência mínima aplicável a casos de urgência e emergência, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS; e) diante da recusa, foi ajuizada medida liminar, inicialmente indeferida, mas posteriormente concedida em grau recursal, determinando a realização do parto e a internação do nascituro em UTI neonatal; f) não obstante a decisão judicial favorável, a autora e o nascituro foram indevidamente transferidos do hospital particular para unidade conveniada ao SUS, por determinação do plano de saúde e do hospital, sem justificativa plausível e em descumprimento da ordem judicial; g) a conduta dos réus teria ocasionado risco à saúde, além de abalo psicológico, constrangimento e prejuízos materiais. Ao final,pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00, inclusive em favor do nascituro e o ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Citada, a parte ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação no mov. 17.1. Aduziu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e defendeu a desnecessidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da autora. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a negativa de cobertura do parto foi legítima, diante do não cumprimento da carência contratual de 300 dias para parto a termo, prevista em contrato e em conformidade com o art. 12, V, “a”, da Lei nº 9.656/98; b) não se trataria de situação de urgência ou emergência apta a afastar a carência contratual, sendo aplicável a regulamentação da ANS, inclusive a Resolução CONSU nº 19; c) a transferência da autora para hospital público teria ocorrido por iniciativa do hospital, e não da operadora, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços; d) não houve descumprimento da decisão liminar, pois a operadora foi intimada em 24/09/2020 e autorizou o procedimento dentro do prazo judicialmente fixado; e) inexiste dever de indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem demonstração de abalo relevante ou agravamento do estado de saúde; f) são inexistentes danos materiais indenizáveis, uma vez que o parto foi realizado pelo SUS, não tendo havido qualquer desembolso pela autora, sendo incabível reembolso sem prova de pagamento. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Citado, o HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS apresentou contestação no mov. 20.1. Aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não integrou a relação contratual estabelecida entre a autora e a operadora do plano de saúde, limitando-se a…

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