Processo 0024198-45.2017.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024198-45.2017.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0024198-45.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Examino precipuamente o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado pelo executado (Evento 87). O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Complementando a disciplina processual, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, o devedor ingressou nos autos representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (Evento 87) e acostou a respectiva declaração de hipossuficiência financeira (Evento 87). A atuação da Defensoria Pública em favor da parte gera presunção relativa de hipossuficiência financeira, visto que o órgão atua na salvaguarda dos necessitados. Inexistindo nos autos elementos probatórios em sentido contrário aptos a elidir a presunção legal de incapacidade financeira, a concessão da benesse é medida que se impõe. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento no sentido de que a representação pela Defensoria Pública reforça a presunção de hipossuficiência da parte requerente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR ASSISTIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A apelante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de procuração da defensora pública, além de impugnar a gratuidade, sob alegação de insuficiência de documentos e indícios de falsidade da declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a juntada de procuração pela Defensoria Pública para representar judicialmente a parte; e (ii) saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao assistido da Defensoria Pública, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assistência judicial pela Defensoria Pública prescinde de procuração, nos termos do art. 287, inc. III, do CPC, e do art. 89, inc. XI, da LC nº 80/1994. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte assistida pela Defensoria Pública goza da presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo necessária a juntada de outros documentos comprobatórios, salvo prova em contrário. 6. A tentativa de desqualificar a declaração de hipossuficiência, sem elementos concretos, não justifica a instauração de incidente de falsidade. O deferimento da gratuidade da justiça atende ao comando constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV, e art. 134). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Defensoria…

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