Processo 0024198-67.2013.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024198-67.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EUNICE BORGES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A DESTINATÁRIO(S): EUNICE BORGES ALVES GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - (OAB: DF38971-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458504174) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024198-67.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024198-67.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EUNICE BORGES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024198-67.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EUNICE BORGES ALVES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário de valores supostamente recebidos indevidamente pela parte autora, bem como para determinar a devolução das quantias já descontadas. A sentença também condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, sendo legítima a reposição ao erário de valores pagos indevidamente, ainda que percebidos de boa-fé. Defende que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à autora a interposição de recurso administrativo. Aduz, ainda, a inexistência de direito adquirido à percepção de verbas indevidas, bem como pugna, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios e pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que o ato administrativo impugnado é nulo por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não houve regular instauração de processo administrativo prévio. Defende, ainda, a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar o ato, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como a impossibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, destacando a necessidade de preservação da segurança jurídica. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024198-67.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EUNICE BORGES ALVES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO…
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