Processo 0024198-76.2008.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0024198-76.2008.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024198-76.2008.8.19.0209 (2009.001.67360) Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0024198-76.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2009.00371384 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: RONE ESTEVES CORTES OAB/RJ-108046 ADVOGADO: FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO OAB/RJ-142409 APELADO: LUIZ CARLOS DE ARAUJO GONDIM ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0024198-76.2008.8.19.0209 Apelante: BANCO BRADESCO S A Apelado: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO GONDIM Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de processo remetido a este Órgão Julgador pela Terceira Vice-Presidência para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria discutida nos autos. A presente demanda foi ajuizada por LUIZ CARLOS DE ARAÚJO GONDIM em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre valores depositados em caderneta de poupança, decorrentes dos alegados expurgos inflacionários ocasionados pela implementação do Plano Collor I, postulando o pagamento das diferenças correspondentes aos índices de 84,32% sobre os saldos existentes em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 98/107). Interposta apelação pela instituição financeira (fls. 110/134), este Tribunal deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação relativa às diferenças de correção monetária referentes aos Planos Bresser e Verão, por reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que a pretensão inicial se restringia aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. Para além do ajuste promovido em razão do julgamento ultra petita, o acórdão recorrido manteve a condenação imposta à instituição financeira (fls. 157/163), consignando, em síntese, que: (i) a instituição financeira detinha legitimidade passiva para responder pelas diferenças de correção monetária relativas aos valores existentes em caderneta de poupança anteriormente à transferência dos ativos ao Banco Central do Brasil; (ii) a pretensão deduzida não se encontrava prescrita, por se tratar de ação de natureza pessoal sujeita ao prazo prescricional vintenário então aplicável; (iii) o critério de atualização monetária vigente ao tempo da abertura ou da renovação da caderneta de poupança incorporava-se ao patrimônio jurídico do poupador, constituindo direito adquirido, insuscetível de alteração por legislação superveniente; e (iv) os documentos acostados aos autos comprovavam que a parte autora mantinha caderneta de poupança no período correspondente ao Plano Collor I, fazendo jus, portanto, à aplicação do índice de 84,32% sobre os saldos existentes em março de 1990, em consonância com a orientação jurisprudencial dominante à época do julgamento. Em face do…

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