Processo 0024199-15.2025.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS RORSum 0024199-15.2025.5.24.0003 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: ADRIANO APARECIDO DIAS POMPEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f57cfe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024199-15.2025.5.24.0003 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 3.000,00 (em 13.02.2026 – fl. 247) Recorrente: ADRIANO APARECIDO DIAS POMPEU Advogada: Letícia Bergamaço Alves Recorrente: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: Marco Aurélio Guimarães Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE ADRIANO APARECIDO DIAS POMPEU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 24.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 304). Recurso interposto em 07.04.2026 (fls. 261-278). Juntado julgado de fls. 279-293. II - Regular a representação processual (fl. 21). III – Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 110). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRÊMIOS - NATUREZA JURÍDICA - REVELIA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 818, II, da CLT; art. 344 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão reformou a sentença para excluir da condenação a integração do prêmio à remuneração do trabalhador e os reflexos deferidos. O recorrente sustenta que “a revelia do réu resulta na confissão ficta quanto as matérias de fato, gerando, portanto, presunção de veracidade às alegações do autor. Assim, não produzindo a reclamada qualquer prova quanto a natureza indenizatória da respectiva verba, correta a sentença que condenou a reclamada à integralização destes valores ao salário obreiro” (fl. 273). Pede a reforma do julgado. Sem razão. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, como pretende o recorrente. Portanto, considerando que a parte recorrente não atendeu ao pressuposto legal acima mencionado, tem-se como inviável o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de ADRIANO APARECIDO DIAS POMPEU. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento por qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DE MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 24.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 304). Recurso interposto em 08.04.2026 (fls. 294-303). II - Regular a…
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