Processo 0024199-15.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0024199-15.2026.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0024199-15.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : MARIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , em razão da Certidão de Dívida Ativa Municipal - CDAM n° XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a parte Embargante que não possui condições financeiras suficientes para arguir com as despesas processuais, uma vez que exerce a profissão de pedreiro e que atua na construção civil de forma autônoma e informal, para corroborar com o alegado, faz juntada de documentos probatórios, tal qual declaração de hipossuficiência, extrato bancário, fatura de consumo de energia e declaração de renda e exercício de atividade informal. É o relatório essencial. DECIDO.  A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no  artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3 a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei). Na espécie, o embargante fez a juntada de extratos bancários e da declaração do imposto de renda. Ademais, cumpre salientar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada da presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, diante da comprovação da condição financeira do postulante ao benefício, concluo por conceder a embargante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme disposição contida no art. 98 do Código de Processo Civil, salvo…

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