Processo 0024199-49.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0024199-49.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : ENEIDA MELO CRUZ ADVOGADO(A) : ELIANE APARECIDA FERREIRA (OAB SP322376) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ENEIDA MELO CRUZ em face do ESTADO DO TOCANTINS , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0045159-07.2017.8.27.2729, na qual se busca a satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não recolhido. A embargante sustenta, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, alegando ausência de prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou dissolução irregular aptos a justificar sua responsabilização pessoal, bem como excesso de penhora em razão da constrição de imóvel de sua propriedade, matrícula nº 40.113. O Estado do Tocantins apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a preclusão consumativa quanto à rediscussão do mérito da execução e da legitimidade passiva, ao fundamento de que já haviam ocorrido constrições anteriores nos autos principais, das quais a executada foi intimada sem apresentar embargos no momento oportuno. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos, defendendo a legitimidade do redirecionamento, diante dos indícios de irregularidade cadastral da empresa executada e da existência de múltiplas execuções fiscais em face do mesmo grupo econômico, bem como a manutenção da penhora em razão do princípio da unidade da garantia. Réplica apresentada no evento 28, REPLICA1 . Instadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Ademais, é o entendimento das partes que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de preclusão consumativa suscitada pelo Estado do Tocantins. Nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação da penhora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a efetivação de nova constrição patrimonial não reabre automaticamente o prazo para rediscussão ampla do mérito executivo, admitindo-se, em regra, apenas a insurgência quanto a aspectos formais do novo ato constritivo. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins e remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Palmas, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por sócio apontado em Certidão de Dívida Ativa (CDA nº C-780/2016), acolheu os pedidos para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e, ainda, condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 5.000,00 (cinco…
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