Processo 0024199-84.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024199-84.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024199-84.2026.5.24.0001 AUTOR: DEJANIR SANTANA ALVES RÉU: D. B. MACHADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b83dbf proferida nos autos. DEJANIR SANTANA ALVES, na ação que move em desfavor de D. B. MACHADO LTDA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pugna pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a fim de obter a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, para fins de levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.   A tutela da evidência pressupõe uma das seguintes hipóteses: (i) abuso do direito de defesa; (ii) comprovação fática documental amparada por precedente vinculante; (iii) prova da posse ou propriedade do objeto da tutela; (iv) prova irrefutável do direito (CPC, 311).   O autor comprovou a evidência do seu direito, consistente nas irregularidades reiteradas pelo réu no recolhimento dos valores fundiários, falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese vinculante firmada pelo TST (Tema n.º 70).   Os extratos juntados pelo autor (f. 20-21) indicam o recolhimento em atraso contumaz, fato que restou incontroverso. Conquanto o réu tenha alegado o pagamento dos valores de FGTS, quedou-se silente quanto à irregularidade dos depósitos. Em todo caso, o extrato acostado pelo empregador corroborou a continuidade da sua conduta irregular, consistente no atraso no recolhimento  do FGTS do autor (f. 251).   Posto isso, satisfeito o requisito do art. 311, II do CPC, CONCEDO a tutela provisória de evidência, postulada pelo autor DEJANIR SANTANA ALVES, para declarar a rescisão do contrato de trabalho objeto dessa demanda, no dia 9.3.2026 (já incluído o período correspondente à projeção do aviso prévio, conforme narrado na petição inicial – f. 2), por ato culposo do réu D. B. MACHADO LTDA (rescisão indireta).   Por conseguinte, expeça-se alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS do autor.   Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 03 de junho de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D. B. MACHADO LTDA - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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