Processo 0024200-74.2023.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0024200-74.2023.8.17.2990 APELANTES: B.M - AGROINDUSTRIAL LTDA, HELVIO CORREIA DE SOUSA, LUCIANO RIBEIRO GALHARDO APELADOS: LUCIANO RIBEIRO GALHARDO, B.M - AGROINDUSTRIAL LTDA, HELVIO CORREIA DE SOUSA JUIZ (A) DECISOR (A): RAFAEL SIDONI ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE OLINDA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante Luciano Ribeiro Galhardo, expressamente impugnado pelos apelados em sede de contrarrazões, ao fundamento de que o requerente, embora tenha se autodeclarado desempregado, exerce atividade empresarial, não tendo comprovado a alegada hipossuficiência econômica mediante documentação idônea. Por meio do despacho de ID 56291050, determinou-se a intimação do requerente para, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar sua incapacidade financeira mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Em cumprimento à determinação judicial, Luciano Ribeiro Galhardo apresentou os documentos constantes dos IDs 56827893 a 56827896. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou a seguinte tese vinculante acerca da comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." No caso, os apelados impugnaram o pedido de gratuidade de forma específica e fundamentada, apontando elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Sustentaram, em síntese, que: (i) o apelante ostenta a condição de empresário, e não de desempregado, como afirmado; (ii) não apresentou certidão da Receita Federal demonstrando eventual dispensa de entrega da declaração de Imposto de Renda em razão de baixa renda; e (iii) os extratos bancários juntados não comprovam a alegada insuficiência financeira. Tais fundamentos atendem ao disposto no item "ii" da tese firmada no Tema 1.178 do STJ, justificando a abertura de oportunidade para que o requerente comprovasse sua alegada hipossuficiência. Verifica-se que essa providência foi devidamente observada, tendo o requerente juntado aos autos: (i) comprovante de situação cadastral no CPF perante a Receita Federal; (ii) cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social; e (iii) extratos bancários referentes ao período de novembro de 2025 a janeiro de 2026. Todavia, a documentação apresentada não comprova a alegada insuficiência de recursos. O comprovante de situação cadastral no CPF limita-se a atestar a regularidade da inscrição do requerente perante a Receita Federal, nada informando acerca de sua condição patrimonial ou financeira, razão pela qual é inadequado…
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