Processo 0024200-98.2024.5.04.0000
TRT4 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: CAROLINA HOSTYN GRALHA Precat 0024200-98.2024.5.04.0000 REQUERENTE: CARMEN TERESINHA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIAMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d0eda proferido nos autos. Petição Id A parte credora apresenta impugnação ao Plano de Pagamento do Município de Viamão, do qual teve ciência após juntada aos presentes autos. Em sua manifestação alega que o plano de pagamento foi acolhido por este Juízo de forma genérica com base nos dados globais da dívida do Município, sem a análise individual do crédito da exequente, em especial à sua ordem cronológica de pagamento já estabelecida. Aduz que houve violação aos direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio da credora e que o parcelamento previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025 não possui aplicação automática e absoluta. Também aponta violação à ordem cronológica de pagamento dos precatórios, justificando que o parcelamento implica na postergação do prazo de pagamento, desorganizando a ordem de pagamento já estabelecida. Pede o reconhecimento da inaplicabilidade automática do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao caso concreto, afastando-se sua incidência em relação ao crédito da exequente; o reconhecimento da violação à ordem cronológica de pagamento, com a consequente determinação de manutenção do precatório na posição já consolidada; a garantia de pagamento integral do crédito no exercício em questão, conforme programação previamente estabelecida; o reconhecimento da natureza alimentar do crédito, com a devida proteção constitucional e observância de sua prioridade; o tratamento prioritário no pagamento, com antecipação na ordem cronológica e satisfação do crédito no menor prazo possível; e o reconhecimento da nulidade da aplicação genérica do regime especial, diante da ausência de análise individualizada do crédito. Vistos os autos. Passo a analisar o requerimento relativo à violação à ordem cronológica de pagamento. A relação de precatórios de responsabilidade do Município de Viamão, disponibilizada no Portal deste Tribunal, https://pje.trt4.jus.br/gprec-frontend/precatorio, atesta de forma inequívoca a ordem de pagamento dos credores. Nela é possível verificar o momento exato de apresentação do precatório, a natureza do crédito e as prioridades constitucionais (superpreferênciais por doença, idade ou deficiência). Recebidos os aportes financeiros repassados pelo Município, o pagamento obedece àquela ordem. Ao contrário do que alega a parte credora, não há violação à ordem cronológica de pagamento. Quanto à natureza alimentar do crédito, já registrado no Ofício Precatório (petição inicial) tal condição. Destaco que, justamente por ser crédito alimentar, a parte credora teve deferido o pagamento da parcela superpreferencial. No que se refere ao pagamento integral dos valores requisitados, destaco que o pagamento dos precatórios, justamente como requerido pela parte, deve ser feito respeitando-se à antiguidade dos precatórios. O pagamento superpreferencial a que faz jus a parte é limitado ao teto constitucional, conforme estabelecido no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. A exigibilidade integral da obrigação de pagar os valores inscritos neste precatório tinha como data final 31 de dezembro de 2025. Contudo, a Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em…
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