Processo 0024201-35.2026.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024201-35.2026.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024201-35.2026.5.24.0072 RECORRENTE: EMILYN CRISTINA DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: JOSIELIO DA SILVA MERCADO BOM PRECO   PROCESSO nº 0024201-35.2026.5.24.0072 (RORSum)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Recorrente : EMILYN CRISTINA DOS SANTOS LIMA Advogado : Marco Augusto de Argenton e Queiroz Recorrido : JOSIELIO DA SILVA MERCADO BOM PRECO Advogado : Weslley Barboza de Freitas Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS         RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A apresentação de peça defensiva por meio eletrônico (sistema PJe), antes da realização da audiência inaugural, é procedimento totalmente regular e válido, ensejando a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em razão da desistência manifestada após referido ato, em homenagem ao princípio da causalidade. Recurso obreiro não provido.       Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024201-35.2026.5.24.0072) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da decisão proferida pela MM. Juíza do Trabalho BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO, que extinguiu a ação face à desistência manifestada pela autora, e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade. A ré não apresentou contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   2 - MÉRITO   2.1 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS Entende a reclamante que o seu pedido de desistência da ação e respectiva homologação, antes da realização da audiência inaugural, torna indevida a condenação em honorários advocatícios. Baseia-se no fato de que na justiça trabalhista o momento processual oportuno para a apresentação da defesa é a audiência inaugural (art. 847 da CLT), de modo que a condenação deve ser afastada. Sem razão. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho passou a prever expressamente a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. A alegação de que a defesa só seria válida se recebida em audiência (art. 847 da CLT) não socorre a recorrente. A apresentação da peça defensiva por meio eletrônico - após a citação e antes da realização da audiência - é procedimento totalmente válido. A partir do momento em que a reclamada protocoliza sua defesa no sistema PJe, opera-se o exercício concreto do direito de defesa e o oferecimento da resistência à pretensão autoral. A disponibilização da defesa no sistema torna o ato processual existente, válido e eficaz. Como expresso em mandado de notificação, a defesa pode ser apresentada "até pelo menos uma hora antes da audiência ou nela apresentada oralmente". Assim, a desistência da ação pela autora, após a apresentação de defesa pela reclamada, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito com a condenação em honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, visto que foi a autora quem deu causa à movimentação da máquina judiciária e ao trabalho do advogado da reclamada. No mais, escorreita a observação da suspensão da exigibilidade, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, pois a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A…

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