Processo 0024202-09.2024.5.24.0066
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024202-09.2024.5.24.0066 RECORRENTE: DANILO FERREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO FERREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2288571 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024202-09.2024.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 24.855.68 (em 08.04.26 – fl. 496) Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. Advogado: Sérgio Gonini Benício Recorrido: DANILO FERREIRA RODRIGUES Advogadas: Ester Ribeiro de Oliveira e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 13.04.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 20 e 21.04.2026 (fl. 592). Recurso interposto em 27.04.2026 (fls. 517-558). II - Regular a representação processual (fls. 563-564). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 455-456), majoradas instância revisora (fl. 512) e complementada (fls. 561-562). Depósito recursal recolhido (fls. 453-454 e 559-560). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – arts. 7º, XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 186, 944 e 950 do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que reconheceu a sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Sustenta a recorrente não ser responsável pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, por não agir com dolo ou culpa, uma vez que, “em que pese a abertura do CAT, quando da investigação do acidente restou comprovado o desvio de conduta do reclamante, vez que, em hipótese alguma os colaboradores da reclamada devem inserir a mão em locais no qual não tenham visualização completa.” (fl. 527). Sustenta, ainda, que “Conforme certificado de conclusão de curso – protocolo ataque de cães, o reclamante foi submetido a treinamento onde foi devidamente orientado a como proceder durante suas atividades, bem como, foi instruído a NÃO inserir a mão em locais sem a visualização completa” (fl. 528). Sustenta, por fim, que o autor, na petição inicial, confessa a conduta inadequada por ele praticada, tratando-se, portanto, de fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Requer, assim, a reforma do julgado. A recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 525-527): “2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. Sustenta, em síntese, que: a) embora tenha emitido CAT, a investigação do acidente constatou desvio de conduta do reclamante, que inseriu a mão em local sem visualização completa, em descumprimento às normas de segurança e aos treinamentos recebidos, inclusive quanto ao protocolo de prevenção de ataque de cães; b) o autor assumiu o risco da conduta, já que o portão do imóvel era fechado, impedindo a visualização do interior, circunstância que tornava proibida a inserção da mão na caixa de correio; c) sempre forneceu treinamentos, EPIs adequados e condições seguras de trabalho, cumprindo as normas de saúde e segurança e prestando assistência após o ocorrido; d) o acidente decorreu de…
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