Processo 0024202-28.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0024202-28.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA: 0024202-28.2025.5.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0012139-80.2025.5.15.0093 IMPETRANTE: ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA LITISCONSORTES: ACECIL CENTRAL DE ESTERILIZAÇÃO COM E INDUSTRIA LTDA.; ACECIL-VET - ESTERILIZACAO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. AUTORIDADE: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - EXMA JUÍZA DO TRABALHO DRA. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI ale Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo reclamante, em face da decisão ID 67b6060, fl. 26). Pretende a concessão de tutela de urgência para ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e demais obrigações decorrentes (ID 55e4b7f, fl. 02). A liminar foi indeferida (ID 366ad38, fl. 686 e ID 24514a9, fl. 706). Em sede de Embargos de Declaração, argumentou que a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, configura falta grave patronal, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (ID d8d279f, fl. 703), cujo provimento foi negado (ID 24514a9, fl. 706). Oficiado, o juízo dito coator prestou informações (ID 6f1a196, fl. 701). Intimados os litisconsortes (ID de50c79, fl. 713), quedaram-se inertes. O D. Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, nos termos do disposto no artigo 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93 (ID 72a66b4, fl. 726). É em síntese, o relatório. VOTO O mandado de segurança é cabível, adequado e tempestivo, além de firmado por procurador regularmente constituído. O ato coator se enquadra nas hipóteses de competência desta 1ª SDI (nos termos do artigo 71, II, do Regimento Interno: "os mandados de segurança individuais e coletivos contra decisões dos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, ressalvada a competência dos demais órgãos do Tribunal"). Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, merece ser conhecido. DA RESCISÃO INDIRETA O impetrante disse que provou que as reclamadas não vem recolhendo o FGTS desde julho/2024, salários desde julho/2025, além de terem parcelado a PLR e o 13º salário de 2024. Pediu: "a) Determinar que o E. Tribunal efetue a reconsideração da r. decisão prolatada pela Autoridade Coatora para que seja concedida a tutela de urgência, para que seja declarada a rescisão indireta, bem como determinar o pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para levantamento do FGTS retido e guias para seguro desemprego, inclusive determinando que seja a Reclamada notificada por carta registrada ou Oficial de Justiça para a efetiva ciência da r. decisão; b) No mérito, seja confirmado a tutela de urgência". Oficiado, o juízo dito coator prestou as seguintes informações: "4- Ponderou o Juízo que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para a formação da convicção desse Juízo em sede de cognição sumária, acrescentando que, no presente caso, o pleito relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho exige uma cognição mais aprofundada, sendo necessária a…
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