Processo 0024202-57.2009.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0024202-57.2009.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024202-57.2009.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : ALUAPANA-COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELANTE : LABREDA COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF.  I. CASO EM EXAME 1. A Vice-Presidência devolveu os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido ao resultado dos embargos de declaração julgados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485 (Tema 985), que modulou os efeitos da decisão de mérito. 2. A decisão anteriormente proferida deu parcial provimento ao recurso das Impetrantes   para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, bem como denegou a ordem de segurança quanto ao terço constitucional de férias. 3. Após a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, constatou-se que a ação fora ajuizada em 2009, de modo que o pedido abrangia períodos anteriores ao marco temporal de eficácia da decisão (15/09/2020), o que impõe readequação parcial do julgamento no tocante aos períodos pretéritos. 4. Impõe-se também a adequação quanto ao regime de restituição/compensação, diante da orientação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1262 e 831, e pelas Súmulas 269 e 271 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos do Tema 985/STF implica limitar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020; (ii) saber se o indébito tributário reconhecido judicialmente pode ser restituído administrativamente ou se deve observar o regime constitucional de precatórios, além da possibilidade de compensação conforme o Tema 345/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para que produzisse eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 7. Tal modulação foi justificada pela alteração da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.230.957 (Tema 479), sob a sistemática dos recursos repetitivos, havia firmado entendimento em sentido contrário, bem como pela necessidade de preservar a segurança jurídica do sistema de precedentes. 8. Considerando que a ação foi ajuizada em 2009, os pedidos abrangem períodos anteriores ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser afastada a exigibilidade da contribuição sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicial ou administrativamente até a mesma data, observada a prescrição quinquenal. 9. Quanto à restituição/compensação, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1262 (RE 1.420.691), firmou que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a…

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