Processo 0024203-50.2019.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024203-50.2019.5.24.0007 AUTOR: WOLNEY CUNHA DUARTE DE ARAUJO RÉU: MOISES DIAS FERNANDES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 029002f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Esgotadas as medidas executivas, com a prévia intimação para manifestação (Id 0efd6c6), nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, inerte a exequente, os autos foram suspensos aguardando o prazo prescricional contido no art. 11-A da CLT. Tendo em vista que o feito permaneceu sobrestado por mais de dois anos, por inércia do credor na localização de bens passíveis de penhora, cabe reconhecer a prescrição intercorrente da dívida, salientando que, com a edição da Lei 13.467/17, a prescrição intercorrente passou a ser admitida no processo do trabalho. Preconiza o § 1º do art. 11-A da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/17 que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". A IN 41/TST, interpretando referido dispositivo, esclareceu que: "Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017)". Cabe ressaltar que, por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo. Neste sentido o entendimento do TRT24: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS DE OFÍCIO. INÉRCIA DO CREDOR. ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT. SÚMULA 12 DO TRT DA 24ª REGIÃO.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024725-53.2014.5.24.0007; Data: 18-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. João Marcelo Balsanelli - 2ª Turma; Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI) PROCESSO DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mesmo antes da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017), e na toada da Súmula n. 327 do STF, já previa a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, conforme entendimento consolidado em sua Súmula n. 12. Assim, presentes os requisitos autorizadores mencionados na referida súmula, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.(TRT da 24ª Região; Processo: 0000894-20.2011.5.24.0091; Data: 17-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em relação aos créditos constituídos anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente é possível, desde que atendido o procedimento descrito na Súmula nº 12 deste Egrégio Regional.(TRT da 24ª Região; Processo: 0134600-13.2004.5.24.0005; Data: 08-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Tomás Bawden de Castro Silva - 2ª Turma; Relator(a): TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA) Ademais, Egrégio Tribunal, ao apreciar o IUJ-0024098-36.2015.5.24.0000, firmou entendimento consolidado na Súmula 12, cujo teor segue in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 114 DO TST. A prescrição intercorrente…
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