Processo 0024204-45.2026.5.24.0086
TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ HTE 0024204-45.2026.5.24.0086 REQUERENTES: CASA LAR SAO GERALDO REQUERENTES: JULIANA ROJAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b89eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. I - Trata-se a presente de ação para homologação de transação extrajudicial, na qual os requerentes informam que se compuseram amigavelmente para quitação das verbas referentes a férias no importe de R$ 400,00 e adicional de Insalubridade, no importe de R$ 800,00, totalizando o montante de R$ 1.200,00 nos termos da petição inicial. Ambos estão assistidos por advogados e requerem a homologação de ajuste. Assim, atendidas as exigências do art. 855-B da CLT e ausente eventual vício de consentimento a macular o negócio jurídico (Incidente de Assunção de Competência sob o n° 0024785-32.2023.5.24.0000), HOMOLOGO a transação extrajudicial, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 831, parágrafo único, da CLT, c/c art. 487, III, b, do CPC subsidiário. II - As partes consignaram que, após o regular cumprimento das obrigações firmadas no pacto ora homologado, a requente trabalhadora dará quitação de verbas e seus reflexos, bem como todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho referentes ao período de 02 de fevereiro de 2026 até 30 de março de 2026. III - Desde já registro que não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o disposto no art. 789 da CLT, quanto ao momento de recolhimento das custas processuais (§1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Diante disso, determino que a parte requerente CASA LAR SAO GERALDO comprove o recolhimento da sua cota-parte das custas, no importe de R$ 12,00 (doze reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Pontuo que a interessada trabalhadora fica dispensada do recolhimento da sua cota-parte das custas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora lhe concedo, tendo em vista sua afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. IV - Deverá a parte requerente CASA LAR SAO GERALDO comprovar a quitação dos valores pactuados, bem como dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial discriminadas, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. V - Observo ainda ser desnecessária a intimação da União desta decisão, em observação ao que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 em seu art. 1º. VI - Tudo cumprido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. VII - Intimem-se. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA LAR SAO GERALDO
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