Processo 0024204-64.2025.5.24.0091
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024204-64.2025.5.24.0091 RECORRENTE: GILDAN JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDAN JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589403a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela ré José Roberto Almeida Teixeira -ME, em face da sentença proferida nos autos da ação trabalhista movida por Gildan Jonatas de Freitas dos Santos. A ré sustenta, em síntese, a existência de nulidade da notificação por edital, sob o argumento de que a medida foi adotada antes do esgotamento dos meios ordinários e razoáveis de localização. Afirma que a sentença lhe aplicou os efeitos da revelia e da confissão ficta, com condenação ao pagamento de parcelas trabalhistas. Aduz, ainda, que já houve início de cumprimento provisório de sentença, o que evidencia risco de constrição patrimonial antes do julgamento definitivo do recurso. Examino. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Isso, contudo, não impede a concessão excepcional de tutela provisória de urgência em grau recursal, quando presentes os requisitos legais. O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência. O art. 299, parágrafo único, do CPC dispõe que, nos recursos, a tutela provisória deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. O art. 300 do CPC, por sua vez, condiciona a tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese recursal relativa à nulidade da notificação por edital. Conforme se extrai da narrativa recursal e dos elementos indicados nos autos, a recorrente sustenta que a notificação ficta teria sido determinada após tentativas postais frustradas, sem prévio esgotamento de outros meios de localização, inclusive diligência em endereço residencial indicado e pesquisa em cadastros oficiais. Sem prejuízo de exame mais aprofundado pelo colegiado no momento oportuno, a controvérsia revela relevância jurídica suficiente para justificar a suspensão temporária dos efeitos da sentença, especialmente porque a notificação inicial é o ato que viabiliza a formação regular da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa. O perigo da demora também está configurado. A sentença reconheceu a revelia da recorrente e lhe impôs condenação pecuniária. Além disso, a parte autora pode promover, ou já promoveu, cumprimento provisório do julgado, com risco de constrição patrimonial antes da análise definitiva da alegada nulidade processual. Nessas circunstâncias, a manutenção imediata dos efeitos executivos da sentença pode gerar dano de difícil reparação à recorrente, caso o recurso venha a ser provido pelo colegiado. Por outro lado, a suspensão ora deferida possui caráter…
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