Processo 0024205-25.2025.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024205-25.2025.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024205-25.2025.5.24.0002 RECORRENTE: VALDINEIA CALISTRO MARTINES RECORRIDO: FUNDACAO CARMEM PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024205-25.2025.5.24.0002 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCONSISTÊNCIAS NA NARRATIVA FÁTICA. OCORRÊNCIA ALEGADA EM DIA DE FOLGA. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE LESÃO E ATIVIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios decorrentes de alegado acidente de trabalho. O autor sustenta ter sofrido acidente em 22/10/2024, poucos dias após sua admissão em 16/10/2024, ao realizar levantamento de peso, o que teria ocasionado hérnia inguinal. A sentença concluiu pela ausência de prova da ocorrência do acidente laboral e indeferiu a realização de perícia médica, decisão contra a qual o reclamante se insurge, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho capaz de ensejar responsabilidade da reclamada; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi satisfeito no caso concreto. 4. A narrativa apresentada na petição inicial revela inconsistência relevante, pois o reclamante afirma ter sofrido acidente em 22/10/2024, data em que os registros de jornada demonstram que se encontrava de folga, circunstância não impugnada especificamente, atraindo a incidência do art. 341 do CPC. 5. A alegação de acidente laboral em dia em que o trabalhador não prestava serviços compromete a credibilidade da narrativa fática e enfraquece substancialmente a tese de ocorrência de evento danoso relacionado ao trabalho. 6. O comparecimento do reclamante no dia 23/10/2024 relatando apenas desconforto ocular também fragiliza a versão de que teria ocorrido, no dia anterior, evento traumático relacionado ao levantamento de peso. 7. Os documentos médicos juntados aos autos limitam-se a registrar diagnóstico de hérnia inguinal, sem estabelecer nexo causal entre a lesão e a atividade laboral desenvolvida na reclamada. 8. A ausência de prova testemunhal e de elementos probatórios mínimos acerca da ocorrência do acidente impede o reconhecimento do fato gerador das pretensões indenizatórias. 9. A perícia médica destina-se à verificação de nexo causal e incapacidade laborativa, não se prestando a suprir a inexistência de prova da própria ocorrência do evento danoso. 10. Compete ao magistrado dirigir o processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 765 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.…

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