Processo 0024205-28.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024205-28.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ZAMORANO COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA RODRIGUES LOPES WIZIACK (OAB TO009841) ADVOGADO(A) : MARISA DE SOUZA BALTAR (OAB TO013387) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO ZAMORANO COELHO DA SILVA ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDA, NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 12). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 32). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 35). Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Sendo realizada a oitiva da preposta do Banco requerido, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, o requerente apresentou suas Alegações Finais orais, via sistema SIVAT. A parte requerida informou serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 60). É o relatório. DO MÉRITO A parte autora veio a juízo, requerendo a revisão contratual, declaração de nulidade sobre cláusulas abusivas e condenação da parte contrária em restituição de valores. Posto que, possuía Contratos ativos perante o Banco réu, tendo o autor, no ano de 2023, através de representante da parte demandada, firmado Contrato de refinanciamento de dívidas junto a instituição, com parcelas mensais de R$ 598,57 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), mediante o pagamento inicial de uma entrada no mesmo valor para formalização da renegociação. Todavia, teria sido realizado pela instituição bancária, Contrato com pagamento em 47 (quarenta e sete) parcelas mensais de R$ 598,57 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 28.731,36 (vinte e oito mil setecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), valor este superior à dívida anteriormente existente. Alega, ter ocorrido vício de consentimento quanto a obrigação pactuada, uma vez que omissa informações essenciais inerentes aos encargos contratuais. Sendo aplicado no contrato firmado, a cobrança de juros remuneratórios em desacordo com a taxa média de mercado, vigente à época da contratação. Oportunidade em que, requer a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, com extinção da dívida, em virtude do percentual já quitado, assim como, a restituição dos valores cobrados indevidamente (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, ante a regularidade do Contrato de renegociação de dívida firmado entre as partes. Restando comprovada a legalidade das taxas de juros aplicadas ao Contrato aderido e devida ciência pela parte quanto aos termos apresentados. Aduz que as taxas aplicadas se fizeram nos termos do tipo de contrato realizado pela parte. Não tendo ainda o requerente comprovado a ocorrência do suposto dano moral e material suportados por este. De modo que, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 32). De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte…
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