Processo 0024205-42.2025.5.24.0061
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024205-42.2025.5.24.0061 RECORRENTE: MARIANELA URBINA MATA RECORRIDO: GALA - IBB INDUSTRIA BRASILEIRA DE BRINQUEDOS E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe80531 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024205-42.2025.5.24.0061 RITO ORDINÁRIO Recorrente: MARIANELA URBINA MATA Advogado: Edylson Durães Dias Recorrida: GALA - IBB INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BRINQUEDOS E EMBALAGENS LTDA Advogadas: Lucia Maria Torres Farias e Outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.04.2026, havendo feriado forense no dia 1º.05.2026 (fl. 445). Recurso interposto em 07.05.2026 (fls. 430-444). II - Regular a representação processual (fl. 18). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 395). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FERIADOS EM DOBRO Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 9º e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de feriados trabalhados. Aduz a recorrente que o acórdão recorrido incorreu em violação literal dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC ao atribuir integralmente à trabalhadora o ônus de demonstrar, de forma individualizada, quais feriados teriam sido laborados sem a correspondente contraprestação, mesmo diante da existência de controles de jornada produzidos e mantidos pela empregadora. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 434): “A controvérsia pertinente aos feriados trabalhados sem a correspondente contraprestação não foi devidamente desconstituída pela parte autora. Constata-se que os espelhos de ponto apresentados pela reclamada não foram objeto de específica impugnação ou refutação por parte da reclamante mediante a indicação concreta de feriados laborados e não adimplidos. Ora, o ônus probatório quanto à alegação de labor extraordinário e em feriados, sem a devida contraprestação, recaía sobre a reclamante, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. A inércia da parte autora em apontar, de forma detalhada e específica, as inconsistências ou os dias de feriado efetivamente trabalhados e não quitados, impede o acolhimento de tais pleitos. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e a inobservância do dever de impugnação específica, resta inviável o acolhimento do pedido de diferenças de pagamento de feriados trabalhados. Ante o exposto, nego provimento ao apelo.” O recurso não merece seguimento. O Colegiado consignou expressamente que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não foram objeto de impugnação específica pela reclamante, a qual deixou de indicar concretamente os feriados supostamente trabalhados sem pagamento. Registrou, ainda, que não houve demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, que atribuem à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não se verifica, portanto, a alegada afronta…
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