Processo 0024205-49.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024205-49.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024205-49.2025.5.24.0091 AUTOR: EDERSSON PRATES DE SOUZA RÉU: ACP BIOENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d76ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensada a confecção de relatório na forma do art. 852- I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL Não há falar em limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, porquanto apurados de forma simples e lançados como mera indicação, cumprindo assim a exigência mínima descrita no art. 840 da CLT. Isso porque, a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao §1º do citado dispositivo legal não impõe a liquidação dos pedidos  (TST-IN-41/2018,12, §2º), sendo obrigação da parte apenas indicar o valor estimado de sua pretensão para fins de estabelecimento do rito processual. Desta feita, a fixação do valor da causa tem como fim a determinação da alçada (art. 2º, caput, da Lei 5.584/70), não se confundindo com o valor da condenação, que é atribuído pelo julgador após análise do mérito, e que não fica vinculado ao valor atribuído à inicial. Nesse sentido, tem decidido o E. TRT24 (TRT-24 00243890920185240072, Relator: NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Turma). Rejeito, portanto.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco, ainda, que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Rejeito.   DO MÉRITO RESCISÃO INDIRETA O reclamante narrou que foi admitido em 02/10/2024 para desempenhar a função de motorista II. Contudo, relatou a ocorrência de faltas patronais incompatíveis com a manutenção do vínculo empregatício, tendo em vista a exigência de jornada de trabalho excessiva e sem a correspondente contraprestação pelas horas extras laboradas, bem como a ausência de banheiros químicos e de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Nesse sentido, sustentou que as irregularidades autorizam o rompimento do vínculo por culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, e pretendeu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias correlatas e entrega das guias CD/SD ou indenização substitutiva. Em sua defesa, a reclamada argumentou que o reclamante pediu demissão voluntariamente para assumir novo emprego, alegando, ainda, que a conduta praticada pelo obreiro implicou em abandono de emprego, devido à sua ausência injustificada. Ademais, impugnou o pagamento das verbas rescisórias postuladas em razão da modalidade de ruptura contratual e do depósito efetuado nos autos. Com efeito, a rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui modalidade excepcional de ruptura contratual e exige a demonstração de falta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados