Processo 0024206-07.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024206-07.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARINALVA TAVARES CAMPOS ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES (OAB TO007055) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência, determinando à ré a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato educacional discutido nos autos, o cancelamento dos boletos emitidos em seu nome, bem como que se abstenha de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito ou protestar títulos decorrentes dos débitos impugnados. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que xxxx No caso, a parte autora relata que efetuou o pagamento da matrícula e da primeira mensalidade do curso de Direito ofertado pela requerida. Sustenta, contudo, que, após a contratação, foi surpreendida com a supressão da turma matutina, havendo alteração unilateral para o período noturno, circunstância que inviabilizou a continuidade dos estudos nas condições originalmente contratadas. Afirma, ainda, que a requerida continuou emitindo boletos de cobrança referentes ao semestre letivo de 2026, mesmo após a impossibilidade de prosseguimento da relação contratual. Verifico que a parte autora apresentou comprovantes de pagamento em favor da requerida, boletos posteriormente emitidos para cobrança das mensalidades dos meses subsequentes e documentação referente à reclamação administrativa formulada perante o PROCON, elementos que conferem plausibilidade às alegações iniciais ( evento 1, DOC3 , evento 1, DOC5 , evento 1, DOC7 , evento 1, DOC9 ). A urgência também se encontra demonstrada, uma vez que a manutenção das cobranças poderá ensejar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, protesto de títulos e outras medidas de cobrança potencialmente lesivas, causando prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a medida possui caráter reversível, pois, caso ao final se conclua pela legitimidade da cobrança, poderá a requerida retomar os procedimentos de cobrança eventualmente suspensos. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, foram preenchidos os requisitos para que a medida urgente seja concedida. III - DISPOSITIVO Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à…
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