Processo 0024206-69.2021.8.17.2370
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0024206-69.2021.8.17.2370 REQUERENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DENUNCIADO(A): SEVERINO ANTONIO FELEX DA SILVA, SAMUEL ATILA LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra SEVERINO ANTONIO FELEX DA SILVA e SAMUEL ATILA LOPES DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. “Consta da exordial acusatória que, no dia 22 de junho de 2021, durante o período noturno, na Rua Almirante Paulo Moreira, nº 06, Garapu, Cabo de Santo Agostinho/PE, os denunciados, em comunhão de desígnios com um terceiro não identificado, subtraíram, mediante violência física, o aparelho celular Motorola Moto E5 pertencente à vítima Moacir Gerson da Silva. Segundo a acusação, o acusado Severino invadiu a residência, ingressou no quarto da vítima, acendeu a luz e, após convocar os demais comparsas com a expressão "entra, trem bala", passou a agredir fisicamente o ofendido juntamente com os demais, mediante socos e pontapés, até que este desmaiasse, oportunidade em que subtraíram o bem descrito.” A denúncia foi recebida em 19/10/2021 (ID 87451598). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública em favor de ambos os réus (ID 98022560). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 04/09/2025 (ID 215256656). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 215561590), requerendo a condenação de Severino Antonio Felex da Silva e a absolvição de Samuel Atila Lopes da Silva, destacando que a própria vítima, em juízo, afirmou categoricamente não reconhecer Samuel como participante da ação criminosa, descrevendo o segundo agressor como homem "mais forte", em contraste com o porte físico franzino do corréu. A Defesa de Severino (ID 219433743) pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, invocando fragilidade no reconhecimento pessoal e o princípio in dubio pro reo. A Defesa de Samuel (ID 227121233) requereu absolvição com fundamento na negativa de autoria corroborada pelo depoimento da própria vítima. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada nos autos pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelo Boletim de Ocorrência nº 21E0130003320 (ID 86827272 - pág. 6), pelo Relatório Final da Autoridade Policial (ID 86827272, pág - 33), pelas fotografias da vítima com lesões aparentes no rosto e braços, acostadas ao inquérito (ID 86827272 - pág. 12 a 16), e pelo depoimento da própria vítima, prestado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, no qual confirmou, de forma coerente, ter sido agredida fisicamente dentro de sua residência e ter tido seu aparelho celular Motorola Moto E5 subtraído em decorrência da violência sofrida. Anota-se que o laudo traumatológico, embora requisitado pela autoridade policial, não foi acostado aos autos. Contudo, sua ausência não infirma a prova da materialidade delitiva, na medida em que o conjunto fotográfico e o depoimento seguro da vítima suprem a lacuna pericial, notadamente porque a…
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