Processo 0024206-73.2026.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024206-73.2026.5.24.0002 AUTOR: VICTOR EDUARDO DA SILVA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f76e26e proferida nos autos. Vistos. A ré argui preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que o pedido de rescisão indireta já teria sido apreciado no processo nº 0024449-85.2024.5.24.0002. Sem razão. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, sendo necessária a identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso, embora haja identidade de partes e alguma semelhança quanto ao pedido de rescisão indireta, não se verifica identidade de causa de pedir. No processo anterior, o pedido de rescisão indireta estava fundado, essencialmente, na alegada ausência de isonomia salarial entre o autor e outro empregado que exerceria a mesma função de conferente. A discussão, portanto, estava vinculada à equiparação salarial e ao alegado tratamento remuneratório desigual. Na presente ação, contudo, o autor apresenta causa de pedir diversa. Sustenta, em síntese, a existência de desvio de função para atividades de “mesa” ou auxiliar administrativo, supressão de parcelas variáveis pagas sob a rubrica de prêmios, alteração remuneratória prejudicial, cobranças excessivas, supressão parcial do intervalo intrajornada e, especialmente, a invalidade do pedido de demissão registrado em 01/07/2025, cuja reversão é postulada. Além disso, a extinção contratual ocorrida em 01/07/2025 constitui fato posterior ao trânsito em julgado do processo anterior, de modo que não poderia ter sido objeto de apreciação naquela demanda. Assim, ainda que ambas as ações envolvam, em algum grau, discussão sobre rescisão indireta, os fatos constitutivos invocados nesta demanda não se confundem com aqueles examinados no processo anterior, o que afasta a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada. Também não se pode aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, para impedir o exame de fatos distintos ou supervenientes, sobretudo quando relacionados à validade da modalidade rescisória efetivamente lançada após o encerramento da demanda anterior. Diante disso, rejeito a preliminar de coisa julgada. Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se. ejo CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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