Processo 0024206-98.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024206-98.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024206-98.2025.5.24.0005 RECORRENTE: SUZANO OPERACOES INDUSTRIAIS E FLORESTAIS S.A. RECORRIDO: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127eff5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024206-98.2025.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 30.297,84 (em 10.12.2025 – fl. 456)   Recorrente: SUZANO OPERAÇÕES INDUSTRIAIS E FLORESTAIS S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos Recorrida: ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados: Gabriel Bezerra Feitosa e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 20.03.2026 (fl. 524). Recurso interposto em 30.03.2026 (fls. 499-510). II - Regular a representação processual (fls. 97-103). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 478-479), inalteradas em instância revisora (fl. 496). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 511-522).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 8º, § 2º e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 186, 593 e 927 do CC; art. 5º-A da Lei n. 6.019/74; - contrariedade a verbete da jurisprudência do TST – Súmula 331, IV. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas objeto da condenação. Alega a recorrente que a relação entre as rés era de natureza comercial, o que não se confunde com terceirização de serviços, de modo que inexiste responsabilidade subsidiária. Sustenta, ainda, que as violações apontadas decorrem da manutenção da responsabilidade subsidiária com base em presunção de culpa, sem demonstrar conduta ilícita da tomadora. Pede a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 505-506): “2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO A sentença de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, SUZANO OPERACOES INDUSTRIAIS E FLORESTAIS S.A., pelos créditos trabalhistas deferidos à Reclamante. Fundamentou sua decisão na constatação de uma relação típica de terceirização, na qual a Reclamante, embora contratada pela 1ª Reclamada (LIMPIDOZ - HIGIENE INDUSTRIAL & MANUTENCAO LTDA) para a função de Serviços Gerais, laborava em proveito da 2ª Reclamada. A Magistrada citou a licitude da terceirização conforme o Tema 725 da Repercussão Geral do STF, mas ressaltou a manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora. Concluiu pela culpa in vigilando e in eligendo da 2ª Reclamada, por entender que a inadimplência das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços demonstra a falta de cautela da tomadora, aplicando, ainda, o artigo 927 do Código Civil e a Súmula 331, IV e VI, do TST, bem como o artigo 5º-A, §5º da Lei nº 6.019/74. A questão central, portanto, migra para a análise da culpa da tomadora em sua modalidade in vigilando (falha na fiscalização) ou in eligendo (falha na escolha da prestadora), que se configura em razão da inadimplência das obrigações trabalhistas pela 1ª Reclamada, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil por ato ilícito ou por omissão que cause dano. Este entendimento encontra respaldo na…

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