Processo 0024208-37.2026.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024208-37.2026.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024208-37.2026.5.24.0101 AUTOR: JOSEFA MARIA SILVA SOUZA RÉU: UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f37bfa4 proferida nos autos. A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, ao argumento de que a reclamante reside e laborava em Chapadão do Céu/GO, razão pela qual sustenta a incompetência desta Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS. Assiste-lhe razão. A própria petição inicial informa que a reclamante é residente e domiciliada em Chapadão do Céu/GO, bem como que a prestação de serviços ocorreu em favor de empresa sediada naquele mesmo município. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Embora esta Vara tenha processado anteriormente demandas envolvendo a mesma reclamada sem oposição de exceção de incompetência em razão do lugar, verifica-se que, na ação nº 0024446-95.2022.5.24.0101, o reclamante residia em Chapadão do Sul/MS, circunstância distinta da presente hipótese. Ademais, naquele feito não houve apresentação de exceção de incompetência territorial, operando-se a prorrogação da competência. Do mesmo modo, na reclamação trabalhista nº 0024076-14.2025.5.24.0101 também não foi arguida incompetência em razão do lugar, razão pela qual igualmente houve prorrogação da competência territorial, nos termos do art. 65 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No presente caso, entretanto, a exceção foi oportunamente arguida pela reclamada, inexistindo hipótese de prorrogação da competência. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, para declarar a incompetência desta Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Mineiros/GO, competente para processar e julgar demandas oriundas do município de Chapadão do Céu/GO. Após o trânsito em julgado desta decisão (Súmula 214 do TST), remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. CHAPADAO DO SUL/MS, 11 de maio de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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