Processo 0024208-43.2026.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024208-43.2026.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024208-43.2026.5.24.0002 AUTOR: CARLOS BENITEZ RÉU: AVILA GESTAO EMPRESARIAL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a336634 proferida nos autos. Vistos etc. 2. Cuida-se de ação de trabalhista movida por CARLOS BENITEZ em face de AVILA GESTAO EMPRESARIAL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho (id. 2698021 - fl. 23). 3. O reclamante afirma que passou a sofrer, no ambiente de trabalho, condutas reiteradas de intimidação, ameaças e tratamento hostil, praticadas por superiores hierárquicos e prepostos das reclamadas, situação que se agravou justamente em razão da propositura da presente demanda. Traz aos autos os áudios de id. 2981369 e 1f3023c. Narra que os áudios confirmam a gravidade da situação. 4. É o sucinto relatório. 5. A concessão das medidas postuladas em sede antecipatória demanda a observância daqueles requisitos estampados no artigo 300 do novo CPC. 6. A narrativa do reclamante dessoa do conteúdo das conversas. Compulsando os áudio constata-se que há meros esclarecimentos em relação aos termos da ação proposta pelo autor, suas consequências e uma aparente tentativa de conciliação, realizada de modo absolutamente amistoso. Dos áudios não há elementos para a declaração sumária da rescisão indireta. Assim, eventual reconhecimento da rescisão indireta demanda cognição exauriente. 7. Por ora, não se vislumbra a presença dos elementos essenciais para a concessão da tutela, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, ou mesmo aquelas hipóteses do art. 311 do CPC. 8. Por ora, INDEFERE-SE a pretendida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 9. Intime-se a parte autora da presente decisão. 10. A secretaria para que desentranhe os documentos de id. 0203B1f, 677839a, e 58b3bba, uma vez que estranhos aos autos. 11. Aguarde-se a audiência previamente designada. CAMPO GRANDE/MS, 08 de maio de 2026. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MUNICIPAL ATLETICO CLUBE - AVILA GESTAO EMPRESARIAL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados