Processo 0024210-23.2026.5.24.0031
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA CumSen 0024210-23.2026.5.24.0031 EXEQUENTE: GLIUSON MANOEL GONCALVES ALBRES EXECUTADO: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757e492 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. O exequente requer, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP solicitando que o produto da arrematação levada a efeito no processo nº 1121788-52.2023.8.26.0100 seja reservado e transferido para estes autos. Analiso. Semelhante pedido foi formulado em vários processos patrocinados pelo mesmo advogado da exequente e foi analisado no processo n. 0024648-20.2024.5.24.0031, in verbis: "De início, convém pontuar que, embora tenha sido expedido mandado de penhora neste feito, a constrição não foi realizada (certidão negativa da Oficiala de Justiça, ID. 6440864). Os documentos juntados com a petição de ID. 1c8ad72 revelam que o imóvel indicado foi objeto de alienação judicial no processo nº 1121788-52.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP. A arrematação foi regularmente homologada, tendo sido expedidos o respectivo auto e a carta de arrematação (IDs. 994c9fb, 8d41614 e adfb94f), bem como determinado o levantamento dos valores em favor da parte exequente naquele feito (ID. 994c9fb). Ademais, a certidão da Oficiala de Justiça (ID. 6440864) indica que o arrematante já foi imitido na posse do imóvel arrematado, e que o bem inclusive obteve uma nova matrícula (número 25.786) no cartório de registro de imóveis de Aquidauana. Portanto, a arrematação levada a efeito perante a 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP está perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903), e compete ao Juízo onde se processou a execução deliberar acerca da destinação do produto da alienação judicial, inclusive quanto à ordem de satisfação dos credores. Aliás, já consta determinação do juiz cível, para expedição de MLE (mandado de levantamento eletrônico) em favor do exequente naquele feito, desde 11.5.2026 (ID. 994c9fb). Nesse contexto, não se mostra juridicamente viável a interferência deste Juízo em execução que tramita em outra esfera jurisdicional, para determinar/requerer a reserva e a transferência indiscriminada de todo o valor oriundo da arrematação, para saldar a dívida trabalhista, pois a preferência do crédito trabalhista não autoriza a violação ao princípio do juízo natural da execução, nem afasta a necessidade de observância da ordem legal de pagamento no processo em que se realizou a expropriação. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Não obstante, analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que: 1. o imóvel em questão foi arrematado por R$ 435.978,06 (ID. 8d41614). 2. Antes do imóvel ser levado à hasta pública, foi homologado acordo naquele Juízo, por meio do qual os executados (Buriti Comércio de Carnes Ltda. e Daniel Chramosta) reconheceram e confessaram débitos no montante total de R$ 205.733,54, dos quais R$ 105.725,21 referentes ao processo nº 1121788-52.2023.8.26.0100 e R$ 100.008,33 ao cumprimento de sentença nº 0053265-68.2024.8.26.0100 (ID. 06a8839). 3. O pagamento das parcelas do acordo foi assumido por terceiro, que se sub-rogou nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor original.…
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