Processo 0024210-90.2026.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024210-90.2026.5.24.0041 AUTOR: MARCOS ROBERTO FRANCA MESSIAS RÉU: 2D CONSTRUCAO E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eac369 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada argui nulidade da notificação inicial e da decretação de revelia/confissão ficta, sustentando vícios no AR de ID 6834838, especialmente inconsistências cronológicas e ausência de identificação válida da pessoa recebedora. Assiste razão à reclamada. Com efeito, verifica-se inconsistência relevante no aviso de recebimento acostado aos autos, uma vez que consta como “primeira tentativa de entrega” a data de 30/01/2026, anterior inclusive ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ocorrido apenas em 09/03/2026. Tal incongruência compromete a confiabilidade do registro postal utilizado para amparar a declaração de revelia. Além disso, observa-se irregularidade relevante quanto à identificação da pessoa que supostamente recebeu a notificação. Conforme alegado e documentalmente demonstrado pela reclamada, inexiste em seus quadros empregado, preposto ou representante com o nome “Luiz da Silva”, indicado como recebedor da correspondência. Soma-se a isso o fato de que o número de documento consignado no AR não corresponde a CPF válido, tampouco se mostra compatível com padrões usuais de documentos civis, havendo, inclusive, sequência numérica incompatível tanto com CPF quanto com RG, circunstância que reforça a dúvida acerca da efetiva entrega da notificação à reclamada. Embora a notificação postal no processo do trabalho seja regida pelo princípio da impessoalidade, a presunção de validade do recebimento é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem dúvida razoável acerca da efetiva ciência da parte reclamada. No caso dos autos, o conjunto de inconsistências apontadas fragiliza a higidez do ato citatório, sendo prudente prestigiar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Dessa forma, acolho a pretensão da reclamada para: a) declarar inválida a notificação inicial certificada sob ID 6834838; b) afastar os efeitos da revelia e da confissão ficta declarados em audiência; c) declarar nulos os atos processuais subsequentes praticados a partir da audiência realizada; Em consequência, designo audiência UNA por videoconferência para o dia 18/08/2026 às 10h30min (MS), com as cominações dos artigos 852-C e 852-H, § 2º, bem como do art. 844, todos da CLT. A participação por videoconferência de partes, advogados e testemunhas será através do aplicativo Zoom Meeting, acessando o link https://us02web.zoom.us/my/trt24corsala1 ou reunião n. 591 107 7544. A participação presencial será na sede da Justiça do Trabalho em Corumbá, localizada na Alameda Joaquim Alcides Pereira, n. 16, Bairro Dom Bosco, nesta urbe. Intimem-se as partes. Aguarde-se audiência. CORUMBA/MS, 22 de maio de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 2D CONSTRUCAO E SEGURANCA LTDA
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