Processo 0024214-44.2026.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024214-44.2026.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024214-44.2026.5.24.0101 AUTOR: EDUARDA DA SILVA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE COSTA RICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74629b7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDA DA SILVA VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE COSTA RICA, alegando ter prestado serviços entre 01/02/2022 e 06/08/2025, inicialmente sem registro formal e, posteriormente, com enquadramento funcional que não corresponderia às atividades efetivamente desempenhadas. Postulou, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego, retificação de registros funcionais, pagamento de verbas rescisórias, FGTS, indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e demais consectários legais. Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, inicialmente mediante contratação por RPA e, posteriormente, mediante nomeação para cargo em comissão. No mérito, impugnou os pedidos formulados. A reclamante apresentou réplica. Em audiência, foi determinado o retorno dos autos conclusos para apreciação da preliminar de incompetência absoluta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município reclamado suscita a incompetência material desta Justiça Especializada, ao argumento de que a reclamante manteve vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública Municipal. A controvérsia merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 3.395-MC, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 114, I, da Constituição Federal, assentando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação jurídico-administrativa. Posteriormente, a Suprema Corte reafirmou tal entendimento em diversos julgados, culminando no recente julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE nº 1.288.440/SP), ocasião em que foi fixada a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas em que se discute vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e o trabalhador, inclusive quando houver alegação de irregularidade ou nulidade da contratação. No caso dos autos, a defesa sustenta que a reclamante prestou serviços inicialmente mediante recibos de pagamento a autônomo (RPA) e, posteriormente, foi nomeada para cargo em comissão de Chefe de Serviços Administrativos, negando a existência de vínculo celetista. A definição da competência material deve ocorrer a partir da natureza da relação jurídica afirmada entre as partes. Verifica-se que a controvérsia instaurada exige justamente a análise da validade, regularidade e dos efeitos de vínculo mantido com ente público sob regime jurídico-administrativo, hipótese que, segundo a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, escapa à competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, compete à Justiça Comum Estadual apreciar eventual pretensão relacionada à validade da contratação, aos efeitos jurídicos dela decorrentes e aos direitos postulados pela autora. Reconhecida a incompetência…

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