Processo 0024214-74.2026.5.24.0091

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024214-74.2026.5.24.0091
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ETCiv 0024214-74.2026.5.24.0091 EMBARGANTE: EDSON LUIZ CHRISTOVAM EMBARGADO: RONILDO QUARESMA PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9f910 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO EDSON LUIZ CHRISTOVAM, qualificado, ajuizou ação de Embargos de Terceiro em desfavor de RONILDO QUARESMA PINHEIRO, igualmente qualificado, postulou o levantamento da penhora e demais restrições lançadas sobre o veículo VW/Gol 1.0, cor branca, ano de fabricação/modelo 2010/2021, placa DSY-5997, alegando ser o verdadeiro proprietário e possuidor de fato do bem objeto da constrição judicial nos autos n.º 0024316-04.2023.5.24.0091. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.048,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente citado, o embargado apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO O embargante alegou que adquiriu o veículo VW/Gol 1.0, placa DSY-5997, da empresa Agro Planta Agronegócios Ltda., ora executada nos autos da reclamação trabalhista n.º 0024316-04.2023.5.24.0091, em data anterior ao ajuizamento da referida demanda. Sustentou que, embora não disponha do instrumento particular de compra e venda, consta no CRV a autorização para transferência do bem, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, em 19/12/2022. Aduziu, ainda, que a ausência de regularização da transferência perante o DETRAN constitui mera irregularidade administrativa, incapaz de afastar a realidade possessória e a aquisição do bem anteriormente à constrição judicial. Razão lhe assiste. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que legitimamente integra seu patrimônio, nos termos do art. 674 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram, de forma suficiente, que o embargante exercia a posse legítima do veículo anteriormente à efetivação da penhora. O CRV acostado sob Id. cf246ea é instrumento hábil a comprovar a veracidade do negócio jurídico firmado entre o embargante e a executada em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista em face da executada, evidenciando que a tradição do bem ocorreu antes da constrição judicial. Cumpre destacar que a transferência da propriedade de bem móvel opera-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CC, sendo o registro perante o órgão de trânsito providência de natureza eminentemente administrativa, destinada à regularização cadastral do veículo. Desta feita, a ausência de tal requisito não impede o reconhecimento da propriedade e da posse do adquirente quando demonstrada, por outros meios idôneos de prova, a efetiva tradição do bem e a aquisição anterior à constrição judicial. Assim, à falta de elemento capaz de evidenciar fraude à execução, e comprovado que o embargante detinha a posse legítima do veículo anteriormente à penhora realizada nos autos principais, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para determinar a desconstituição da constrição incidente sobre o automóvel VW/Gol 1.0, placa DSY-5997.    DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiros ajuizados por EDSON LUIZ CHRISTOVAM em…

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