Processo 0024216-80.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024216-80.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024216-80.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237427435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELICY GERALDO DOS SANTOS NETO, qualificado, e invocando os benefícios da justiça gratuita, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, alegando, em síntese, que: a) exercendo a profissão de motorista de aplicativo, buscou adquirir um veículo para o desempenho de suas atividades laborais; b) em 15 de dezembro de 2025, foi abordado por um preposto da empresa ré em um estabelecimento comercial de venda de veículos, onde lhe foi ofertada a adesão a um contrato de consórcio (Proposta nº 22127768, Grupo nº 001044, Cota nº 1644); c) foi deliberadamente induzido a erro, pois o vendedor lhe garantiu, de forma expressa e inequívoca, que se tratava de uma cota já contemplada e que, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 5.621,58, a carta de crédito para a aquisição do automóvel seria liberada de forma imediata; o preposto chegou a exibir a fotografia de um veículo específico; d) realizou o pagamento do valor inicial e, posteriormente, de uma parcela no valor de R$ 865,78, contudo, ao buscar informações sobre a entrega do bem, foi surpreendido com a notícia de que, na realidade, havia aderido a um grupo de consórcio convencional, cuja contemplação dependeria de sorteio ou lance, sem qualquer previsão de data; e) foi vítima do "golpe da carta contemplada", sofrendo prejuízos de ordem material e moral. Ao final requereu tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção da ré em inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça Ante o permissivo do art. 98 do CPC, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Da tutela provisória Conforme cediço, o novo Código de Processo Civil inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso em apreço, a tese autoral centra-se na alegação do autor de que formalizou contrato…

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