Processo 0024218-48.2025.5.24.0091

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024218-48.2025.5.24.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024218-48.2025.5.24.0091 RECORRENTE: ISADORA PEREIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: ISADORA PEREIRA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72a34d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024218-48.2025.5.24.0091 RITO SUMARÍSSIMO   Recorrente: ISADORA PEREIRA LOPES Advogado: Jhordan Neves de Lima Recorrida: LOTERIAS ALVORADA DA SORTE LTDA - ME Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 04.05.2026 (fl. 376). Recurso interposto em 14.05.2026 (fls. 318-330). II - Regular a representação processual (fl. 25). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 210). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA JUSTA CAUSA E DANO MORAL HORAS EXTRAS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, X e LV; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 482 e 818 da CLT; e art. 341 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido: a) indeferiu o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa; b) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, bem como o pedido de indenização por dano moral decorrente; c) manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras. A recorrente sustenta que: a) ao manter o indeferimento da oitiva da testemunha, impediu a produção da única prova capaz de contextualizar as mensagens de WhatsApp e comprovar o pagamento extrafolha e o desvio de função, incorrendo em cerceamento de defesa (fl. 324); b) a aplicação imediata da justa causa, sem observância da proporcionalidade e da gradação das penalidades, configurou abuso do poder disciplinar, bem como que a imputação de ato de improbidade não comprovado gera dano moral presumido (in re ipsa); c) a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir que a Recorrente provasse o labor extraordinário, ignorando que a reclamada apresentou contestação genérica. Requer a reforma da decisão O recurso não merece seguimento. Inicialmente, cumpre registrar que, ante a restrição imposta pelo artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. E, no tocante às violações constitucionais apontadas, a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida, que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Cumpre observar que a transcrição unicamente de trechos do acórdão de embargos de declaração (fls. 324, 326 e 328) não atende à exigência legal. Nesse sentido, o seguinte precedente do Eg. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TRANSCRIÇÃO SOMENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição apenas de trecho do…

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