Processo 0024218-80.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024218-80.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024218-80.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024218-80.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : PEDRO HENRIQUE JUNIO DE PAULA ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por filho menor de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, ocorrido em 21/05/2009. O autor sustenta a inexistência de prescrição, a nulidade ou insuficiência da perícia médica indireta, a necessidade de produção de provas complementares e a manutenção da qualidade de segurado do instituidor em virtude de incapacidade laborativa que teria impedido o recolhimento de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial indireto apresenta vícios aptos a comprometer sua validade ou força probatória; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de diligências complementares para obtenção de documentos médicos e laborais; e (iii) determinar se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, apta a ensejar a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial indireto examina a documentação médica disponível, responde aos quesitos formulados e apresenta fundamentação técnica coerente para fixar o início da incapacidade laborativa em 30/10/2002, inexistindo omissões, contradições ou inconsistências que justifiquem sua desconsideração. A existência de enfermidade ou de tratamento médico anterior não comprova, por si só, incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de efetiva limitação funcional para o exercício da atividade profissional. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando a instrução processual já se revela suficiente para o julgamento da causa. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não competindo ao Poder Judiciário substituir o ônus probatório das partes mediante busca de documentos que poderiam ter sido apresentados pelo interessado. O último vínculo empregatício do instituidor encerra-se em fevereiro de 1999, acarretando a perda da qualidade de segurado em março de 2000, considerado o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. A manutenção da qualidade de segurado em razão de incapacidade laborativa exige demonstração de que a incapacidade teve início enquanto o segurado ainda detinha essa condição, requisito não atendido na hipótese, pois a perícia fixa o início da incapacidade em outubro de 2002, mais de dois anos após a perda da qualidade de segurado. As contribuições recolhidas como contribuinte individual nos meses de março e abril de 2005 não alteram a conclusão quanto à ausência de qualidade de segurado, uma vez que o instituidor já se encontrava incapacitado para o trabalho naquele período. Ausente a qualidade de segurado na data do óbito e inexistente prova de implementação dos requisitos para aposentadoria antes do falecimento, não se viabiliza a concessão da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados