Processo 0024219-40.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024219-40.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024219-40.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LUIZ UBIRATAN BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO - CE38327 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ UBIRATAN BATISTA, qualificado na inicial, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de liminar, para determinar que a autoridade coatora proceda com a análise da do pedido de concessão do benefício da impetrante. Ao final, a concessão da segurança, confirmando a tutela deferida, determinando a conclusão do requerimento administrativo do impetrante. Alega que requereu o benefício assistencial à pessoa idosa, na data de 17/12/2025, registrado sob o Protocolo de Requerimento nº 258615276. No entanto, após mais de 90 (noventa) dias, o seu pedido continua em análise, mesmo que esteja devidamente instruído, com toda a documentação necessária. Tal fato, segundo a impetrante, configura excesso de prazo, pela Autarquia, para analisar o pedido do impetrante em tempo adequado, com prazo muito superior aos 30 e 45 dias previstos nas legislações pertinentes, fica demonstrado o óbice na via administrativa e, consequentemente, caracterizado o seu interesse de agir. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos no despacho inicial em favor da parte impetrante. Notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações. Também não tendo se manifestado a autarquia previdenciária a qual a autoridade se acha vinculada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. 2. No presente caso, a parte impetrante alega demora excessiva por parte da autarquia previdenciária para conclusão do seu requerimento ao benefício assistencial à pessoa idosa registrado sob o Protocolo de Requerimento nº 258615276. 3. A autoridade coatora não prestou informações. 4. Em exame de mérito, o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 5. O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa. 6. A Administração Pública não pode se negar ou se omitir no seu dever de fornecer, no prazo legal, as informações de interesse dos administrados quando solicitadas ou de apreciar os requerimentos que lhes forem endereçados. É a própria Constituição Federal quem assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso…

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